Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 58c295ce97772c5a5394ac51ff2188781fa57cbb1223e4916867479230cd9d66. SHA-256 do comentário: fd1b0b72b19478b2733fd5b39cc2fa94d6150fdd66dd1b65ae66e4695cc2b312.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência
doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I,
147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a
condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado
em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição
quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de
provas de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em
julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de
Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber
se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus,
reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do
crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência
de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que
tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de
Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência
desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das
hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão
criminal e do recurso especial configura indevida supressão de
instância e afronta ao desenho constitucional de competências do
Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente,
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as
instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a
dosimetria da pena.
6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e
materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se
presta à reapreciação de provas.
7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o
desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT
SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO JÁ TRANSITADO EM JULGADO.
INCOMPETÊNCIA DO STJ. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
por dano qualificado, ameaça praticada em contexto de violência
doméstica e lesão corporal grave (arts. 163, parágrafo único, I,
147, § 1º, 129, § 1º, e 69, todos do Código Penal), mantida a
condenação em acórdão do Tribunal de Justiça estadual, já transitado
em julgado, no qual se busca, por via estreita do writ, absolvição
quanto ao delito de dano qualificado, sob alegação de ausência de
provas de autoria e materialidade.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode
ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para impugnar
acórdão condenatório de Tribunal de Justiça já transitado em
julgado, sem prévio julgamento de mérito pelo Superior Tribunal de
Justiça, à luz do art. 105, I, da Constituição Federal; e (ii) saber
se, ainda assim, seria possível, na via estreita do habeas corpus,
reexaminar o conjunto fático-probatório para absolver o paciente do
crime de dano qualificado, com fundamento em suposta insuficiência
de provas e em violação aos arts. 158 e 167 do Código de Processo
Penal.
III. Razões de decidir
3. A condenação impugnada transitou em julgado na origem, sem que
tenha havido julgamento de mérito anterior pelo Superior Tribunal de
Justiça, de modo que o habeas corpus manejado como substitutivo de
revisão criminal não pode ser conhecido, por ausência de competência
desta Corte para revisar decisão de Tribunal local fora das
hipóteses do art. 105, I, e, da Constituição Federal.
4. O uso de habeas corpus para contornar a via própria da revisão
criminal e do recurso especial configura indevida supressão de
instância e afronta ao desenho constitucional de competências do
Superior Tribunal de Justiça, que somente julga, originariamente,
revisões criminais e ações rescisórias de seus próprios julgados.
5. Não se verifica flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que
justifique a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do
art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, notadamente porque as
instâncias ordinárias motivaram adequadamente a condenação e a
dosimetria da pena.
6. A pretensão de absolvição por ausência de provas de autoria e
materialidade, inclusive quanto ao crime de dano qualificado,
demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a natureza sumária do habeas corpus, que não se
presta à reapreciação de provas.
7. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do
habeas corpus substitutivo de revisão criminal, impondo-se o
desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1074044 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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