STJ — 1075292
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 76e5ebf25d2ad12fe534cf254e2d533e7106073b74de234e807f468e6787c62f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus objetivando reforma de
decisão proferida por Desembargador Relator que monocraticamente não
conheceu do writ originário.
2. Na execução penal, o Juízo competente revogou o sursis, indeferiu
o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico em país
estrangeiro onde o agravante reside, determinando o início da
execução penal em regime inicial aberto, e determinando a expedição
de mandado de prisão.
3. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão
monocrática, não conheceu da impetração por inadequação da via
eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância
Superior, impetrou-se habeas corpus diretamente contra essa decisão
monocrática, o qual foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de
vedada atuação em supressão de instância, ante a inexistência de
deliberação colegiada e de utilização de via processual adequada
para a manifestação do Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente
contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que
não conheceu da impetração, sem prévia manifestação ou provocação do
Órgão Colegiado, ante a alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado diretamente nesta Instância Superior
volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do
Tribunal a quo, sem que tenha havido a deliberação do Órgão
Colegiado respectivo ou a utilização de via processual adequada para
o seu pronunciamento, o que caracteriza ausência de exaurimento da
instância antecedente.
6. A atuação desta Corte, em tais hipóteses, configuraria indevida
supressão de instância, por importar substituição do pronunciamento
do colegiado de origem, ao qual é atribuída, originariamente, a
apreciação da tese defensiva deduzida em habeas corpus impetrado
nesta Instância Revisora.
7. Ainda que invocada ilegalidade manifesta, a apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exame pela instância de
origem, não sendo admissível afastar o óbice processual para que
esta Corte atue como instância revisora originária.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as
premissas jurídicas adotadas na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. CONDENADO DOMICILIADO EM PAÍS ESTRANGEIRO. REVOGAÇÃO
DO SURSIS. REGIME ABERTO. AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA PRÉVIA. MATÉRIA NÃO
SUSCITADA NA ORIGEM. ATO COATOR. DECISÃO MONOCRÁTICA DE
DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. NÃO
EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus objetivando reforma de
decisão proferida por Desembargador Relator que monocraticamente não
conheceu do writ originário.
2. Na execução penal, o Juízo competente revogou o sursis, indeferiu
o cumprimento do regime aberto com monitoramento eletrônico em país
estrangeiro onde o agravante reside, determinando o início da
execução penal em regime inicial aberto, e determinando a expedição
de mandado de prisão.
3. Na origem, o Desembargador Relator do writ originário, em decisão
monocrática, não conheceu da impetração por inadequação da via
eleita e ausência de flagrante ilegalidade. Nesta Instância
Superior, impetrou-se habeas corpus diretamente contra essa decisão
monocrática, o qual foi indeferido liminarmente, sob o fundamento de
vedada atuação em supressão de instância, ante a inexistência de
deliberação colegiada e de utilização de via processual adequada
para a manifestação do Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode conhecer de habeas corpus impetrado diretamente
contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator que
não conheceu da impetração, sem prévia manifestação ou provocação do
Órgão Colegiado, ante a alegação de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus impetrado diretamente nesta Instância Superior
volta-se contra decisão monocrática proferida por Desembargador do
Tribunal a quo, sem que tenha havido a deliberação do Órgão
Colegiado respectivo ou a utilização de via processual adequada para
o seu pronunciamento, o que caracteriza ausência de exaurimento da
instância antecedente.
6. A atuação desta Corte, em tais hipóteses, configuraria indevida
supressão de instância, por importar substituição do pronunciamento
do colegiado de origem, ao qual é atribuída, originariamente, a
apreciação da tese defensiva deduzida em habeas corpus impetrado
nesta Instância Revisora.
7. Ainda que invocada ilegalidade manifesta, a apreciação pelo
Superior Tribunal de Justiça exige o prévio exame pela instância de
origem, não sendo admissível afastar o óbice processual para que
esta Corte atue como instância revisora originária.
8. O agravante não apresentou argumentos novos capazes de afastar as
premissas jurídicas adotadas na decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.