STJ — 1073016

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbbd2b9c3abd3ba94a92523fc41bedac8d241727a5da44f86bd709444f104ce3

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em residências e ao acesso aos dados de telefone celular sem autorização judicial, já foram apreciados nos HCs n. 990.082 e 964.846, oportunidade em que, respectivamente, não se conheceu da impetração e se denegou a ordem, configurando o novo writ mera reiteração de pleitos já examinados. 6. A tese de quebra da cadeia de custódia da prova não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem na revisão criminal, de modo que seu exame direto por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância e afronta à estrutura do sistema recursal ordinário. 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração, seja pela inadequação da via eleita, seja pela reiteração de pedidos já apreciados, seja pela impossibilidade de análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVA ORIGINÁRIA. INGRESSO DOMICILIAR E ACESSO A DADOS DE TELEFONE CELULAR. MERA REITERAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte, c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio. 3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade. 5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em residências e ao acesso aos dados de telefone celular sem autorização judicial, já foram apreciados nos HCs n. 990.082 e 964.846, oportunidade em que, respectivamente, não se conheceu da impetração e se denegou a ordem, configurando o novo writ mera reiteração de pleitos já examinados. 6. A tese de quebra da cadeia de custódia da prova não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem na revisão criminal, de modo que seu exame direto por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância e afronta à estrutura do sistema recursal ordinário. 7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade capaz de justificar a concessão de habeas corpus de ofício, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração, seja pela inadequação da via eleita, seja pela reiteração de pedidos já apreciados, seja pela impossibilidade de análise de matéria não examinada pelo Tribunal de origem. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.