STJ — 1073016
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fbbd2b9c3abd3ba94a92523fc41bedac8d241727a5da44f86bd709444f104ce3
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte,
c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do
Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de
inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já
apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária
relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone
celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve
apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e
quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra
da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal
de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal
de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida
supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação,
impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do
sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos
de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em
residências e ao acesso aos dados de telefone celular sem
autorização judicial, já foram apreciados nos HCs n. 990.082 e
964.846, oportunidade em que, respectivamente, não se conheceu da
impetração e se denegou a ordem, configurando o novo writ mera
reiteração de pleitos já examinados.
6. A tese de quebra da cadeia de custódia da prova não foi submetida
ao colegiado do Tribunal de origem na revisão criminal, de modo que
seu exame direto por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus,
configuraria indevida supressão de instância e afronta à estrutura
do sistema recursal ordinário.
7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade capaz de justificar
a concessão de habeas corpus de ofício, mantém-se a decisão
monocrática que não conheceu da impetração, seja pela inadequação da
via eleita, seja pela reiteração de pedidos já apreciados, seja
pela impossibilidade de análise de matéria não examinada pelo
Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE PROVA ORIGINÁRIA. INGRESSO DOMICILIAR E ACESSO A DADOS
DE TELEFONE CELULAR. MERA REITERAÇÃO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado por
latrocínio e corrupção de menores (art. 157, § 3º, segunda parte,
c/c art. 29, caput, art. 61, I, e art. 70, parágrafo único, do
Código Penal, e art. 244-B da Lei n. 8.069/1990), ao fundamento de
inadequação da via eleita, por se tratar de habeas corpus
substitutivo de recurso cabível e de mera reiteração de pedidos já
apreciados por esta Corte nos HCs n. 990.082 e 964.846.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado, que renova alegações de nulidade da prova originária
relativa ao ingresso em domicílio e ao acesso a dados de telefone
celular sem autorização judicial, pode ser conhecido quando já houve
apreciação anterior dos mesmos pleitos por esta Corte Superior e
quando a impetração é manejada em substituição a recurso próprio.
3. Outra questão em discussão consiste em saber se a tese de quebra
da cadeia de custódia da prova digital, não analisada pelo Tribunal
de origem, pode ser examinada diretamente por este Superior Tribunal
de Justiça em sede de habeas corpus, sem configurar indevida
supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal
pacificaram o entendimento de que o habeas corpus não pode ser
utilizado como sucedâneo de recurso previsto na legislação,
impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, salvo em
hipóteses de flagrante ilegalidade, sob pena de desvirtuamento do
sistema recursal e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
5. Em consulta aos sistemas desta Corte, verifica-se que os pedidos
de nulidade da prova originária, relativos ao ingresso em
residências e ao acesso aos dados de telefone celular sem
autorização judicial, já foram apreciados nos HCs n. 990.082 e
964.846, oportunidade em que, respectivamente, não se conheceu da
impetração e se denegou a ordem, configurando o novo writ mera
reiteração de pleitos já examinados.
6. A tese de quebra da cadeia de custódia da prova não foi submetida
ao colegiado do Tribunal de origem na revisão criminal, de modo que
seu exame direto por esta Corte Superior, em sede de habeas corpus,
configuraria indevida supressão de instância e afronta à estrutura
do sistema recursal ordinário.
7. Ausente demonstração de flagrante ilegalidade capaz de justificar
a concessão de habeas corpus de ofício, mantém-se a decisão
monocrática que não conheceu da impetração, seja pela inadequação da
via eleita, seja pela reiteração de pedidos já apreciados, seja
pela impossibilidade de análise de matéria não examinada pelo
Tribunal de origem.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.