STJ — 1077852

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: cd0f063633fb2848e2c7985551f08e76109cdaf2dfaa24249fc7156e6cc1d594

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena, após revisão criminal, de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) absolver o agravante dos crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de dolo, ou (ii) desclassificar as condutas para as modalidades simples, afastando-se as qualificadoras fundadas na habitualidade no exercício de atividade comercial.

III. Razões de decidir

3. As instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de origem ao julgar a apelação criminal e a revisão criminal, reconheceram a existência de suporte probatório suficiente da materialidade e da autoria, bem como do dolo do agravante, destacando: (i) apreensão do veículo pouco tempo após o roubo, na posse e condução do réu; (ii) diversas adulterações visíveis a olho nu nos sinais identificadores do veículo, atestadas em laudo pericial; (iii) experiência profissional do réu no ramo de compra e venda de veículos; (iv) preço de aquisição significativamente inferior ao valor de mercado; e (v) inconsistências no alegado contrato de compra e venda, apresentado apenas em momento posterior. 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que não há condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois há suporte probatório de que o condenado sabia que o veículo era produto de ilícito e que ostentava sinais identificadores adulterados; além disso, reconheceu-se a habitualidade do agravante no exercício de atividade de compra e venda de veículos, o que autoriza a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, § 1º, e no art. 311, § 3º, do Código Penal. 5. Para acolher a pretensão defensiva de absolvição ou de desclassificação das condutas para as formas simples dos arts. 180 e 311 do Código Penal, seria indispensável infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reavaliando provas testemunhais, o laudo pericial e as circunstâncias da prisão em flagrante, o que demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus - e, por consequência, o agravo regimental interposto contra decisão que dele não conhece - não se presta à reapreciação de provas com vistas à absolvição, à desclassificação de delitos ou ao afastamento de qualificadoras quando inexiste flagrante ilegalidade, por exigir reexame do acervo probatório (v.g. , AgRg no HC n. 860.366/SP; AgRg no HC n. 698.191/MS; AgRg no HC n. 847.127/SP; RCD no HC n. 1.036.086/RO). 7. Ausente ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada e estando as condenações e qualificadoras devidamente fundamentadas em elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. REVISÃO CRIMINAL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DE DESCLASSIFICAÇÃO DE CONDUTAS. INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 180, §§ 1º e 2º, c.c. o art. 311, § 2º, inciso III, e §§ 3º e 4º, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena, após revisão criminal, de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 20 dias-multa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se, na via estreita do habeas corpus e de seu agravo regimental, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para (i) absolver o agravante dos crimes de receptação qualificada e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, por ausência de dolo, ou (ii) desclassificar as condutas para as modalidades simples, afastando-se as qualificadoras fundadas na habitualidade no exercício de atividade comercial. III. Razões de decidir 3. As instâncias ordinárias, em especial o Tribunal de origem ao julgar a apelação criminal e a revisão criminal, reconheceram a existência de suporte probatório suficiente da materialidade e da autoria, bem como do dolo do agravante, destacando: (i) apreensão do veículo pouco tempo após o roubo, na posse e condução do réu; (ii) diversas adulterações visíveis a olho nu nos sinais identificadores do veículo, atestadas em laudo pericial; (iii) experiência profissional do réu no ramo de compra e venda de veículos; (iv) preço de aquisição significativamente inferior ao valor de mercado; e (v) inconsistências no alegado contrato de compra e venda, apresentado apenas em momento posterior. 4. Na revisão criminal, o Tribunal de origem consignou que não há condenação contrária à evidência dos autos (art. 621, I, do CPP), pois há suporte probatório de que o condenado sabia que o veículo era produto de ilícito e que ostentava sinais identificadores adulterados; além disso, reconheceu-se a habitualidade do agravante no exercício de atividade de compra e venda de veículos, o que autoriza a incidência das qualificadoras previstas no art. 180, § 1º, e no art. 311, § 3º, do Código Penal. 5. Para acolher a pretensão defensiva de absolvição ou de desclassificação das condutas para as formas simples dos arts. 180 e 311 do Código Penal, seria indispensável infirmar as premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, reavaliando provas testemunhais, o laudo pericial e as circunstâncias da prisão em flagrante, o que demanda revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório. 6. Conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o habeas corpus - e, por consequência, o agravo regimental interposto contra decisão que dele não conhece - não se presta à reapreciação de provas com vistas à absolvição, à desclassificação de delitos ou ao afastamento de qualificadoras quando inexiste flagrante ilegalidade, por exigir reexame do acervo probatório (v.g. , AgRg no HC n. 860.366/SP; AgRg no HC n. 698.191/MS; AgRg no HC n. 847.127/SP; RCD no HC n. 1.036.086/RO). 7. Ausente ilegalidade evidente ou teratologia na decisão impugnada e estando as condenações e qualificadoras devidamente fundamentadas em elementos de prova valorados pelas instâncias ordinárias, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. IV. Dispositivo 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.