STJ — 1080630

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c8abeb03105013637ff67c4345da807fb3e991bd3f5c1b52dd9051febbdce50d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424497
Número de registro na fonte
202600940852
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080630 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: c8abeb03105013637ff67c4345da807fb3e991bd3f5c1b52dd9051febbdce50d. SHA-256 do comentário: 9c627cd15deda7d83443e91f0ca06170a68b51f9f19877cee151751d5db172ce.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e arts. 330 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, consubstanciada em agressões físicas à genitora e em condutas de desacato e desobediência aos policiais militares responsáveis pela ocorrência.

II. Questão em discussão

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e os subsequentes acórdãos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, em tais condições, afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filhos menores, sem prova de indispensabilidade de seus cuidados, impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, VI, e 319 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, embora não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância.

III. Razões de decidir

3. Esta Corte reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo servir de antecipação de pena nem se fundar exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. Constata-se que o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem expõem fundamentação concreta, lastreada na gravidade efetiva dos fatos (agressões físicas intensas contra a própria genitora em via pública, com lesões corto-contusas que demandaram sutura, laudo médico e registros fotográficos, além de destruição de objetos na residência), somada às condutas de desacato e desobediência à ordem legal de policiais militares, o que evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 5. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vulnerabilidade da vítima e a complexidade da relação familiar, especialmente na relação entre genitora e filho, autorizam a atuação protetiva do Estado para além da vontade momentânea da ofendida, de modo que a posterior retratação ou manifestação no sentido de não desejar a prisão do paciente não afasta, por si só, a presença dos requisitos da prisão preventiva quando demonstrados os riscos à integridade da vítima e à ordem pública. 6. A Corte reafirma que a prisão preventiva, decretada em decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, desde que não assuma caráter de execução antecipada da pena nem decorra automaticamente da imputação ou do flagrante. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores - não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo inaplicável, na espécie, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da indispensabilidade de sua presença para o cuidado dos dependentes. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como formulada no agravo, não foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pela Corte Superior importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao modelo recursal e ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 9. Demonstrada, em concreto, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o regular andamento do processo. 10. À vista da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da compatibilidade da custódia com o princípio da presunção de inocência e da inviabilidade de análise de matéria não examinada na instância antecedente, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA MULHER. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. TEMA NÃO DEBATIDO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente em ação penal por suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13, c/c art. 121-A, § 1º, na forma da Lei n. 11.340/2006, e arts. 330 e 331, todos do Código Penal, em contexto de violência doméstica contra a mulher, consubstanciada em agressões físicas à genitora e em condutas de desacato e desobediência aos policiais militares responsáveis pela ocorrência. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva e os subsequentes acórdãos das instâncias ordinárias apresentam fundamentação concreta e idônea, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente quanto à gravidade concreta dos fatos, à periculosidade do agente e ao risco à ordem pública e à integridade física e psicológica da vítima em contexto de violência doméstica; (ii) saber se a manutenção da prisão preventiva, em tais condições, afronta o princípio da presunção de inocência; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis do paciente e a existência de filhos menores, sem prova de indispensabilidade de seus cuidados, impõem a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar, à luz dos arts. 318, VI, e 319 do Código de Processo Penal; (iv) saber se a alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva pode ser conhecida diretamente pela Corte Superior, embora não tenha sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, à vista da vedação à supressão de instância. III. Razões de decidir 3. Esta Corte reconhece que a prisão preventiva é medida excepcional e somente se legitima quando demonstrados, de forma concreta, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não podendo servir de antecipação de pena nem se fundar exclusivamente na gravidade abstrata do delito. 4. Constata-se que o decreto de prisão preventiva e o acórdão do Tribunal de origem expõem fundamentação concreta, lastreada na gravidade efetiva dos fatos (agressões físicas intensas contra a própria genitora em via pública, com lesões corto-contusas que demandaram sutura, laudo médico e registros fotográficos, além de destruição de objetos na residência), somada às condutas de desacato e desobediência à ordem legal de policiais militares, o que evidencia a periculosidade social do agente e o risco de reiteração, justificando a custódia para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima. 5. Em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a vulnerabilidade da vítima e a complexidade da relação familiar, especialmente na relação entre genitora e filho, autorizam a atuação protetiva do Estado para além da vontade momentânea da ofendida, de modo que a posterior retratação ou manifestação no sentido de não desejar a prisão do paciente não afasta, por si só, a presença dos requisitos da prisão preventiva quando demonstrados os riscos à integridade da vítima e à ordem pública. 6. A Corte reafirma que a prisão preventiva, decretada em decisão fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, é compatível com o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LXI, da Constituição Federal, desde que não assuma caráter de execução antecipada da pena nem decorra automaticamente da imputação ou do flagrante. 7. As condições pessoais favoráveis do paciente - primariedade, bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e paternidade de filhos menores - não obstam a decretação ou a manutenção da prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos relacionados à garantia da ordem pública e à proteção da vítima, sendo inaplicável, na espécie, o art. 318, VI, do Código de Processo Penal, ante a ausência de prova da indispensabilidade de sua presença para o cuidado dos dependentes. 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão preventiva, tal como formulada no agravo, não foi analisada pelo Tribunal de origem, razão pela qual o seu exame direto pela Corte Superior importaria em indevida supressão de instância, em afronta ao modelo recursal e ao disposto no art. 105, II, a, da Constituição Federal. 9. Demonstrada, em concreto, a necessidade da segregação para garantia da ordem pública e proteção da integridade física e psicológica da vítima, bem como o risco de reiteração delitiva, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar o meio social e o regular andamento do processo. 10. À vista da idoneidade da fundamentação do decreto prisional, da compatibilidade da custódia com o princípio da presunção de inocência e da inviabilidade de análise de matéria não examinada na instância antecedente, conclui-se pela manutenção da decisão monocrática que denegou o habeas corpus. IV. Dispositivo 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.