STJ — 1083455

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d0d73080ee99c005392ae36442ec884d18ac4c57eadda479b970223c583c8d

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 311, § 2º, III, do Código Penal. 2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal decorrente de decisão monocrática do Tribunal de origem, apontando excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e individualizada da prisão preventiva, e violação ao princípio da isonomia em razão de corré responder em liberdade. 3. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os argumentos deduzidos no writ e requer a reconsideração da decisão agravada para o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ou a extensão do direito de responder ao processo em liberdade concedido à corré. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de instância diante das alegações de excesso de prazo, falta de fundamentação idônea da prisão preventiva e violação ao princípio da isonomia. III. Razões de decidir 5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação na decisão impugnada. 7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem. 8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique a intervenção prematura desta Corte Superior. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código Penal, art. 311, § 2º, III; Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, art. 21-E, IV, c/c art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ, rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025, DJEN de 22.09.2025.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.