STJ — 1083455
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a1d0d73080ee99c005392ae36442ec884d18ac4c57eadda479b970223c583c8d
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL
IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE DECISÃO DE MÉRITO PELO COLEGIADO.
SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. I AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas
corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado em favor de
agravante preso preventivamente pela suposta prática dos delitos
previstos no art. 2º da Lei n. 12.850/2013 e no art. 311, § 2º, III,
do Código Penal.
2. A Defesa, no habeas corpus, alegou constrangimento ilegal
decorrente de decisão monocrática do Tribunal de origem, apontando
excesso de prazo, ausência de fundamentação concreta e
individualizada da prisão preventiva, e violação ao princípio da
isonomia em razão de corré responder em liberdade.
3. No presente agravo regimental, a parte agravante reitera os
argumentos deduzidos no writ e requer a reconsideração da decisão
agravada para o relaxamento ou a revogação da prisão cautelar, ou a
extensão do direito de responder ao processo em liberdade concedido
à corré.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o
óbice da Súmula n. 691/STF e superar a ausência de exaurimento de
instância diante das alegações de excesso de prazo, falta de
fundamentação idônea da prisão preventiva e violação ao princípio da
isonomia.
III. Razões de decidir
5. A Súmula n. 691/STF veda a impetração de habeas corpus contra
decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado no
tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
6. A jurisprudência admite a mitigação da Súmula n. 691/STF apenas
em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia
ou ausência de fundamentação na decisão impugnada.
7. No caso concreto, não se verifica ilegalidade flagrante ou
teratologia apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF, sendo
necessário aguardar o julgamento do mérito pelo Tribunal de origem.
8. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, não
apresentando ausência de razoabilidade ou teratologia que justifique
a intervenção prematura desta Corte Superior.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 12.850/2013, art. 2º; Código
Penal, art. 311, § 2º, III; Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça, art. 21-E, IV, c/c art. 210.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.032.046/RJ,
rel. Ministro Messod Azulay Neto, julgado em 16.09.2025, DJEN de
22.09.2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.