STJ — 1073384

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 536b1b50be6d3260af95e45c15151f8982baf52e2fa133f582da788ead1533de

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1426790
Número de registro na fonte
202600495163
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073384 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 536b1b50be6d3260af95e45c15151f8982baf52e2fa133f582da788ead1533de. SHA-256 do comentário: 7c7a1f0c153980c4237344a3c46b14c11527931726392b2dab60fca786270210.

Contexto jurídico e comentários autorais

Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento

Tema documentado no texto da fonte

Indeferimento de liminar não encerra nada: o habeas corpus segue para julgamento pelo colegiado, e é lá que o mérito será decidido.

Trecho de Liminar em habeas corpus: soltura antes do julgamento · O que fazer quando a liminar é indeferida · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, liminar.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a8855386a14d4497f7bd9165963c78fc0d040875ea19d9fef933288fc938407f
  • Registro documental: 536b1b50be6d3260af95e45c15151f8982baf52e2fa133f582da788ead1533de
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 536b1b50be6d3260af95e45c15151f8982baf52e2fa133f582da788ead1533de
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. O agravante foi condenado às penas de 13 anos e 9 meses de reclusão, no regime inicial fechado, como incurso no art. 121, § 2º, incisos II e III, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu pedido liminar em habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É incabível agravo regimental contra decisão de relator que aprecia pedido liminar em habeas corpus, conforme orientação consolidada desta Corte Superior. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.