STJ — 1086383
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26df96a8ab4e76802d7b51e23f8c8bf5e050032213d406f7f74a73c82b952c44
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006,
com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600
dias-multa.
3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP;
insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de
trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de
prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem
revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do
CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das
interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado;
inovação indevida no acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para
absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se
há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese
específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii)
saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de
flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em
incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de
provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação
telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são
suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal.
8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob
contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio
idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições
relevantes reconhecidas na origem.
9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório,
providência inviável na via do habeas corpus.
10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi
desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede
sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado.
11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese
defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia
oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o
que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação
jurisdicional.
12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado
pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o
que inviabiliza o redutor.
13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi
apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO
OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a
ordem.
2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006,
com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600
dias-multa.
3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP;
insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de
trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de
prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º
do art. 33 da Lei de Drogas.
4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem
revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do
CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das
interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado;
inovação indevida no acórdão de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para
absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se
há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese
específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii)
saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do
art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio,
impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de
flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto.
7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em
incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de
provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação
telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são
suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de
Processo Penal.
8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob
contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio
idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições
relevantes reconhecidas na origem.
9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório,
providência inviável na via do habeas corpus.
10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi
desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede
sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado.
11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese
defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia
oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o
que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação
jurisdicional.
12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado
pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a
atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o
que inviabiliza o redutor.
13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi
apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
14. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.