STJ — 1086383

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 26df96a8ab4e76802d7b51e23f8c8bf5e050032213d406f7f74a73c82b952c44

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. 3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP; insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado; inovação indevida no acórdão de origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições relevantes reconhecidas na origem. 9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado. 11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o que inviabiliza o redutor. 13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SUPOSTA OFENSA AO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denegou a ordem. 2. Condenação pelo crime do art. 33, caput, da L. nº 11.343/2006, com pena de 6 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 600 dias-multa. 3. Alegações defensivas no writ: violação ao art. 155 do CPP; insuficiência e contradições em depoimentos policiais; nulidade de trechos de interceptações telefônicas não apreciada; ausência de prova de mercancia; reconhecimento do tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 4. Teses no agravo: possibilidade de revaloração jurídica sem revolvimento fático-probatório; reafirmação da ofensa ao art. 155 do CPP; cerceamento de defesa por ausência de análise da nulidade das interceptações; aplicação da minorante do tráfico privilegiado; inovação indevida no acórdão de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível revalorar o acervo probatório para absolver sob alegação de violação ao art. 155 do CPP; (ii) saber se há cerceamento de defesa por ausência de análise, na origem, de tese específica sobre a ilicitude de interceptações telefônicas; (iii) saber se é possível reconhecer o tráfico privilegiado do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, impondo-se o seu não conhecimento, ressalvada a ocorrência de flagrante ilegalidade, a qual não se verifica no caso concreto. 7. Inexistindo indícios de má-fé ou interesse dos policiais em incriminar falsamente a ré, tais relatos, bem como a existência de provas cautelares e irrepetíveis relativas à interceptação telefônica e à busca e apreensão na residência da agravante são suficientes para afastar a tese de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal. 8. Os depoimentos de agentes públicos, colhidos em juízo sob contraditório e em harmonia com os demais elementos, constituem meio idôneo de prova e sustentam a condenação, não havendo contradições relevantes reconhecidas na origem. 9. A pretensão absolutória demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável na via do habeas corpus. 10. A tese de nulidade de interceptações telefônicas não foi desenvolvida de forma específica na inicial do writ, o que impede sua apreciação, inexistindo constrangimento ilegal evidenciado. 11. O impetrante afirma que o Tribunal local não apreciou tese defensiva formulada na origem, mas sequer relata se houve prévia oposição de embargos de declaração perante a instância originária, o que impossibilita o reconhecimento da alegada negativa de prestação jurisdicional. 12. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi motivado pelo reconhecimento, nas instâncias ordinárias, de dedicação a atividades criminosas e de envolvimento com organização criminosa, o que inviabiliza o redutor. 13. A tese de inovação indevida no acórdão estadual não foi apreciada pela Corte de origem, o que obsta o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 14. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.