STJ — 3147102
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c87cb977f593bdfabfc87f446b42875ffa084f0f8b8e2bca862974ceab71ed4f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
na origem, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de
cotejo analítico, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso especial
para exame de teses de direito federal vinculadas à dosimetria da
pena, à causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a
nulidades e à suficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
(ii) saber se alegações de mérito são aptas a superar óbices formais
de inadmissibilidade, como a Súmula 83/STJ e a deficiência de
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula
83/STJ e da deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por
analogia.
6. Alegações de mérito relacionadas à dosimetria, à majorante do
art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência
probatória não suprem a exigência de impugnação específica dos
fundamentos formais de inadmissibilidade.
7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por subsistirem os óbices processuais apontados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DO
DISPOSITIVO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade
na origem, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ e a deficiência de
cotejo analítico, com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ.
2. Pretensão recursal voltada ao processamento do recurso especial
para exame de teses de direito federal vinculadas à dosimetria da
pena, à causa de aumento do art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a
nulidades e à suficiência probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
(ii) saber se alegações de mérito são aptas a superar óbices formais
de inadmissibilidade, como a Súmula 83/STJ e a deficiência de
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e exige impugnação integral dos fundamentos, sob
pena de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
5. A ausência de enfrentamento específico da aplicação da Súmula
83/STJ e da deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, atraindo o óbice da Súmula 182/STJ por
analogia.
6. Alegações de mérito relacionadas à dosimetria, à majorante do
art. 40, II, da Lei n. 11.343/2006, a nulidades e à suficiência
probatória não suprem a exigência de impugnação específica dos
fundamentos formais de inadmissibilidade.
7. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por subsistirem os óbices processuais apontados.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.