STJ — 2255571
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bee96b7e609ae9abfad6a342fa6fc7d76e41e698211bd3be418676c021d64707
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427091
- Número de registro na fonte
- 202600275243
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial
ministerial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que declarou
extinta a punibilidade em execução penal, independentemente do
pagamento da pena de multa cumulativa.
2. Condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com imposição de pena de multa de 583 dias-multa. Após
o cumprimento da pena corporal, o juízo da execução declarou extinta
a punibilidade, sem exigência de quitação da multa, por reconhecer
a hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública,
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução.
3. A decisão agravada aplicou o Tema 931 do Superior Tribunal de
Justiça para admitir a extinção da punibilidade sem pagamento da
multa quando reconhecida a hipossuficiência, assentando que a
assistência pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos
concretos sobre capacidade econômica, autoriza presunção relativa de
impossibilidade de quitação, cabendo ao órgão acusatório afastá-la
com prova idônea. O agravante sustenta que a extinção da
punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação concreta da
hipossuficiência, não bastando presunção fundada na assistência da
Defensoria Pública, e que o Tema 931 não autoriza presunção
automática de pobreza nem inversão do ônus probatório em desfavor do
Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena corporal,
apesar do inadimplemento da pena de multa, quando o sentenciado é
assistido pela Defensoria Pública e inexistem elementos concretos
nos autos que evidenciem capacidade econômica para o adimplemento, à
luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se,
nessas hipóteses, a hipossuficiência pode ser presumida a partir da
assistência pela Defensoria Pública, e se compete ao órgão
acusatório o ônus de elidir essa presunção mediante prova idônea da
capacidade financeira do condenado.
III. Razões de decidir
5. O entendimento firmado no Tema 931 do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após o
cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, quando alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em
decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento
da sanção pecuniária.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que há presunção
de impossibilidade financeira de quitação da multa quando o
sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e não há, nos autos,
indicativos concretos de capacidade econômica, cabendo ao órgão
acusatório o ônus de afastar essa presunção mediante prova idônea.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, após reconhecer a
natureza penal da multa e a prioridade do Ministério Público para
sua execução, afirmou que o condenado tem o dever de adimplir
integralmente o valor da multa como regra, salvo absoluta
impossibilidade, a qual foi presumida diante da assistência pela
Defensoria Pública e da ausência de prova em sentido contrário
produzida pela acusação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931 (REsp 2.024.901/SP,
Terceira Seção, DJe).
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PENAL. PENA DE MULTA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA
ECONÔMICA PRESUMIDA EM RAZÃO DA ASSISTÊNCIA PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO PRODUZIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que conheceu de recurso especial
ministerial e lhe negou provimento, mantendo acórdão que declarou
extinta a punibilidade em execução penal, independentemente do
pagamento da pena de multa cumulativa.
2. Condenação por crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, com imposição de pena de multa de 583 dias-multa. Após
o cumprimento da pena corporal, o juízo da execução declarou extinta
a punibilidade, sem exigência de quitação da multa, por reconhecer
a hipossuficiência do apenado assistido pela Defensoria Pública,
decisão mantida pelo Tribunal de Justiça em agravo em execução.
3. A decisão agravada aplicou o Tema 931 do Superior Tribunal de
Justiça para admitir a extinção da punibilidade sem pagamento da
multa quando reconhecida a hipossuficiência, assentando que a
assistência pela Defensoria Pública, aliada à ausência de elementos
concretos sobre capacidade econômica, autoriza presunção relativa de
impossibilidade de quitação, cabendo ao órgão acusatório afastá-la
com prova idônea. O agravante sustenta que a extinção da
punibilidade sem pagamento da multa exige comprovação concreta da
hipossuficiência, não bastando presunção fundada na assistência da
Defensoria Pública, e que o Tema 931 não autoriza presunção
automática de pobreza nem inversão do ônus probatório em desfavor do
Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reconhecer
a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena corporal,
apesar do inadimplemento da pena de multa, quando o sentenciado é
assistido pela Defensoria Pública e inexistem elementos concretos
nos autos que evidenciem capacidade econômica para o adimplemento, à
luz do Tema 931 do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se,
nessas hipóteses, a hipossuficiência pode ser presumida a partir da
assistência pela Defensoria Pública, e se compete ao órgão
acusatório o ônus de elidir essa presunção mediante prova idônea da
capacidade financeira do condenado.
III. Razões de decidir
5. O entendimento firmado no Tema 931 do Superior Tribunal de
Justiça estabelece que o inadimplemento da pena de multa, após o
cumprimento da pena privativa de liberdade ou restritiva de
direitos, não obsta a extinção da punibilidade, quando alegada
hipossuficiência do condenado, salvo se o juiz competente, em
decisão motivada, indicar concretamente a possibilidade de pagamento
da sanção pecuniária.
6. A jurisprudência desta Corte Superior reconhece que há presunção
de impossibilidade financeira de quitação da multa quando o
sentenciado é assistido pela Defensoria Pública e não há, nos autos,
indicativos concretos de capacidade econômica, cabendo ao órgão
acusatório o ônus de afastar essa presunção mediante prova idônea.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, após reconhecer a
natureza penal da multa e a prioridade do Ministério Público para
sua execução, afirmou que o condenado tem o dever de adimplir
integralmente o valor da multa como regra, salvo absoluta
impossibilidade, a qual foi presumida diante da assistência pela
Defensoria Pública e da ausência de prova em sentido contrário
produzida pela acusação.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 931 (REsp 2.024.901/SP,
Terceira Seção, DJe).
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.