STJ — 1083612

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e22335d12d0d5afd320ab236a83a64e38e4d23677ef00eee6d006ba06f8d2fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante, em suas razões, reitera o pleito de redimensionamento da pena, com fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu da impetração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida assentou seu fundamento principal no não conhecimento da impetração, pois a análise originária da matéria por esta Corte Superior, antes de prévia manifestação conclusiva do Tribunal a quo sobre o mérito das alegações, configuraria indevida supressão de instância, em flagrante desrespeito ao sistema recursal e à competência constitucionalmente estabelecida. 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento utilizado para não conhecer do habeas corpus. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE NAS RAZÕES RECURSAIS. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS DE MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. 2. A parte agravante, em suas razões, reitera o pleito de redimensionamento da pena, com fixação de regime prisional diverso do fechado e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do agravo regimental que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão monocrática que não conheceu da impetração. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão recorrida assentou seu fundamento principal no não conhecimento da impetração, pois a análise originária da matéria por esta Corte Superior, antes de prévia manifestação conclusiva do Tribunal a quo sobre o mérito das alegações, configuraria indevida supressão de instância, em flagrante desrespeito ao sistema recursal e à competência constitucionalmente estabelecida. 5. As razões do agravo regimental não atacam especificamente o fundamento utilizado para não conhecer do habeas corpus. 6. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.