STJ — 2111783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 968701e86dcdc98241a261a1bcae2b36c9989005568ec5516265842aee606be7
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe provimento, em processo penal no qual se discutiu a
dosimetria da pena aplicada a integrante de organização criminosa,
especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao
patamar da pena-base e à possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício sanável
por embargos de declaração, quanto (i) à valoração negativa da
culpabilidade e ao consequente aumento da pena-base em patamar
diverso daquele aplicado aos demais integrantes da organização
criminosa; (ii) à fundamentação utilizada para negar a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz
dos requisitos do art. 44 do Código Penal; e (iii) à análise das
condições pessoais do embargante e da igualdade de tratamento em
relação aos demais corréus.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação dos embargos de declaração, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à
correção de eventual erro material, não se prestando ao reexame do
mérito da decisão ou à revisão da dosimetria da pena.
5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detalhada a
valoração negativa da culpabilidade, assentando que a maior
reprovabilidade da conduta decorreu da atuação do embargante em
organização criminosa estruturada, com grande número de integrantes,
extensa duração e utilização de expressivo número de máquinas
eletrônicas programáveis, o que justificou o aumento da pena-base em
patamar distinto do aplicado aos demais membros.
6. A decisão anterior aplicou o princípio da individualização da
pena e firmou que a intervenção da instância superior se limita ao
controle de legalidade e razoabilidade na dosimetria, sendo vedado o
reexame aprofundado do conjunto probatório para redimensionar a
sanção, circunstância que afasta a alegação de omissão ou
contradição quanto à culpabilidade e à negativa de substituição da
pena.
7. Não se verificam omissão ou contradição na fixação da pena-base
ou na análise das qualidades pessoais do embargante e da comparação
com os demais integrantes da organização criminosa, pois as questões
foram enfrentadas no acórdão embargado de forma suficiente e
coerente, não havendo espaço para inovação decisória ou efeitos
modificativos sem demonstração de vício nas hipóteses legais.
8. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a
solução adotada e tentativa de rediscutir questões de mérito e de
provocar prequestionamento artificial, o que não se enquadra na
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA.
VALORAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Os embargos de declaração. Embargos de declaração opostos contra
acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto contra
decisão que conheceu em parte de recurso especial e, nessa extensão,
deu-lhe provimento, em processo penal no qual se discutiu a
dosimetria da pena aplicada a integrante de organização criminosa,
especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, ao
patamar da pena-base e à possibilidade de substituição da pena
privativa de liberdade por restritivas de direitos.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício sanável
por embargos de declaração, quanto (i) à valoração negativa da
culpabilidade e ao consequente aumento da pena-base em patamar
diverso daquele aplicado aos demais integrantes da organização
criminosa; (ii) à fundamentação utilizada para negar a substituição
da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, à luz
dos requisitos do art. 44 do Código Penal; e (iii) à análise das
condições pessoais do embargante e da igualdade de tratamento em
relação aos demais corréus.
III. Razões de decidir
4. A fundamentação dos embargos de declaração, nos termos do art.
619 do Código de Processo Penal, limita-se às hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, bem como à
correção de eventual erro material, não se prestando ao reexame do
mérito da decisão ou à revisão da dosimetria da pena.
5. O acórdão embargado examinou de forma expressa e detalhada a
valoração negativa da culpabilidade, assentando que a maior
reprovabilidade da conduta decorreu da atuação do embargante em
organização criminosa estruturada, com grande número de integrantes,
extensa duração e utilização de expressivo número de máquinas
eletrônicas programáveis, o que justificou o aumento da pena-base em
patamar distinto do aplicado aos demais membros.
6. A decisão anterior aplicou o princípio da individualização da
pena e firmou que a intervenção da instância superior se limita ao
controle de legalidade e razoabilidade na dosimetria, sendo vedado o
reexame aprofundado do conjunto probatório para redimensionar a
sanção, circunstância que afasta a alegação de omissão ou
contradição quanto à culpabilidade e à negativa de substituição da
pena.
7. Não se verificam omissão ou contradição na fixação da pena-base
ou na análise das qualidades pessoais do embargante e da comparação
com os demais integrantes da organização criminosa, pois as questões
foram enfrentadas no acórdão embargado de forma suficiente e
coerente, não havendo espaço para inovação decisória ou efeitos
modificativos sem demonstração de vício nas hipóteses legais.
8. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com a
solução adotada e tentativa de rediscutir questões de mérito e de
provocar prequestionamento artificial, o que não se enquadra na
finalidade integrativa dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.