STJ — 3089078
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1bc0fe0e5a23c62b0a6e71b4c0f9281aff234c9ca7d2b69f033dac091a179977
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos legais
objeto de dissídio interpretativo, sendo invocados apenas
dispositivos constitucionais.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime
inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e
indenização por danos morais no valor de 1 salário-mínimo, pela
prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na
forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem
rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e
negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante.
3. A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial por falta
de indicação precisa de dispositivos federais violados e por
impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber, na via regimental, se o
recurso especial poderia ser admitido diante da ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da
incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser
inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
6. O agravo regimental não infirmou especificamente tais
fundamentos. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já
expendidos e a insistir em alegações de ofensa direta aos princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sem enfrentar de
modo objetivo a tese de incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para apreciar matéria constitucional
7. Também não houve demonstração concreta do desacerto da decisão
agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial.
A parte não afastou o fundamento relativo à ausência de indicação
precisa dos dispositivos legais federais violados, tampouco impugnou
de modo suficiente a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
não bastam para viabilizar o conhecimento do agravo regimental,
incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
AGRAVADA. DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. MATÉRIA
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
recurso especial, em razão da ausência de indicação precisa dos
dispositivos legais federais violados ou dos dispositivos legais
objeto de dissídio interpretativo, sendo invocados apenas
dispositivos constitucionais.
2. O agravante foi condenado à pena de 1 ano de reclusão, em regime
inicial aberto, com suspensão condicional da pena por 2 anos e
indenização por danos morais no valor de 1 salário-mínimo, pela
prática do crime previsto no art. 129, § 13, do Código Penal, na
forma dos arts. 5º e 7º da Lei n. 11.340/2006. O Tribunal de origem
rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação e
negou provimento à apelação, mantendo a condenação do agravante.
3. A Presidência do STJ não conheceu do recurso especial por falta
de indicação precisa de dispositivos federais violados e por
impossibilidade de análise de dispositivos constitucionais, sob pena
de usurpação da competência do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber, na via regimental, se o
recurso especial poderia ser admitido diante da ausência de
indicação precisa dos dispositivos legais federais violados e da
incidência das Súmulas 284/STF e 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que estabelece ser
inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da
decisão agravada.
6. O agravo regimental não infirmou especificamente tais
fundamentos. A parte agravante limitou-se a reiterar argumentos já
expendidos e a insistir em alegações de ofensa direta aos princípios
constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido
processo legal e da inafastabilidade da jurisdição, sem enfrentar de
modo objetivo a tese de incompetência do Superior Tribunal de
Justiça para apreciar matéria constitucional
7. Também não houve demonstração concreta do desacerto da decisão
agravada quanto à deficiência de fundamentação do recurso especial.
A parte não afastou o fundamento relativo à ausência de indicação
precisa dos dispositivos legais federais violados, tampouco impugnou
de modo suficiente a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.
8. A mera reiteração das razões de mérito ou a impugnação genérica
não bastam para viabilizar o conhecimento do agravo regimental,
incidindo a Súmula 182/STJ.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.