STJ — 3063437
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662c241d2ba252176d1f8bc0d89dfc61fddf1316ac46f46b5bf67d7b33ba8ff5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427249
- Número de registro na fonte
- 202503817160
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 226, II,
ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 18 anos, 9 meses e
18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
reparação cível no valor de R$ 25.000,00. A condenação foi mantida
pelo Tribunal de Justiça de origem, que também rejeitou os embargos
de declaração opostos pela defesa.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na
origem com fundamento no Tema 1202/STJ e nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e 284 do STF. O agravante interpôs agravo em recurso especial,
que não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao
fundamento da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve, efetivamente,
impugnação específica do fundamento de inadmissão relacionado à
incidência da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento
do agravo e do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não
superou o juízo de admissibilidade, porque a parte agravante deixou
de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
6. No ponto relativo à alínea "c" do permissivo constitucional, a
decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 284/STF em razão da
deficiência de fundamentação, pois a parte não expôs as razões
pelas quais entendeu configurado o dissenso entre o acórdão
recorrido e os paradigmas invocados. Esse fundamento não foi
devidamente impugnado no agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera
inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial,
em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da
Súmula n. 182 do STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de
vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 226, II,
ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 18 anos, 9 meses e
18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de
reparação cível no valor de R$ 25.000,00. A condenação foi mantida
pelo Tribunal de Justiça de origem, que também rejeitou os embargos
de declaração opostos pela defesa.
3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na
origem com fundamento no Tema 1202/STJ e nas Súmulas n. 7 e 83 do
STJ e 284 do STF. O agravante interpôs agravo em recurso especial,
que não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao
fundamento da Súmula 284/STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve, efetivamente,
impugnação específica do fundamento de inadmissão relacionado à
incidência da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento
do agravo e do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não
superou o juízo de admissibilidade, porque a parte agravante deixou
de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial na origem.
6. No ponto relativo à alínea "c" do permissivo constitucional, a
decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 284/STF em razão da
deficiência de fundamentação, pois a parte não expôs as razões
pelas quais entendeu configurado o dissenso entre o acórdão
recorrido e os paradigmas invocados. Esse fundamento não foi
devidamente impugnado no agravo em recurso especial.
7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera
inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos
da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.