STJ — 3063437

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 662c241d2ba252176d1f8bc0d89dfc61fddf1316ac46f46b5bf67d7b33ba8ff5

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427249
Número de registro na fonte
202503817160
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 226, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 18 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação cível no valor de R$ 25.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de origem, que também rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento no Tema 1202/STJ e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve, efetivamente, impugnação específica do fundamento de inadmissão relacionado à incidência da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo e do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. No ponto relativo à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 284/STF em razão da deficiência de fundamentação, pois a parte não expôs as razões pelas quais entendeu configurado o dissenso entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Esse fundamento não foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática do delito de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, na forma do art. 226, II, ambos do Código Penal, ao cumprimento de pena de 18 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de reparação cível no valor de R$ 25.000,00. A condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça de origem, que também rejeitou os embargos de declaração opostos pela defesa. 3. O recurso especial interposto pela defesa foi inadmitido na origem com fundamento no Tema 1202/STJ e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e 284 do STF. O agravante interpôs agravo em recurso especial, que não foi conhecido por ausência de impugnação específica ao fundamento da Súmula 284/STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve, efetivamente, impugnação específica do fundamento de inadmissão relacionado à incidência da Súmula n. 284/STF, de modo a viabilizar o conhecimento do agravo e do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A decisão agravada consignou que o agravo em recurso especial não superou o juízo de admissibilidade, porque a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. 6. No ponto relativo à alínea "c" do permissivo constitucional, a decisão de inadmissibilidade aplicou a Súmula n. 284/STF em razão da deficiência de fundamentação, pois a parte não expôs as razões pelas quais entendeu configurado o dissenso entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados. Esse fundamento não foi devidamente impugnado no agravo em recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.