STJ — 3193811
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6ceafc48dae9e06d3ab7523e3867cdd42872105fd5d57ed0407eae94c44bf3f9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427481
- Número de registro na fonte
- 202600774639
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices
aplicados na origem.
2. Pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial, fixados na vedação ao reexame de provas (Súmula
7/STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e no não
enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula
283/STF).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
saber se as teses recursais demandam reexame de provas ou apenas
revaloração jurídica; e (iii) saber se o recurso especial apresentou
fundamentação suficiente e enfrentou todos os fundamentos autônomos
do acórdão recorrido.
III. Razões De Decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, e não pode ser suprida em sede regimental.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre
as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando
solução sem alteração do quadro probatório, o que não foi
apresentado.
6. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na dissociação
entre os dispositivos invocados e as razões, constitui fundamento
autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso
especial.
7. O não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido obsta o processamento do recurso
especial, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. REEXAME DE
PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ENFRENTADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula
182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos óbices
aplicados na origem.
2. Pretensão de afastar os fundamentos de inadmissibilidade do
recurso especial, fixados na vedação ao reexame de provas (Súmula
7/STJ), na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e no não
enfrentamento de fundamentos autônomos do acórdão recorrido (Súmula
283/STF).
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravante impugnou
especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii)
saber se as teses recursais demandam reexame de provas ou apenas
revaloração jurídica; e (iii) saber se o recurso especial apresentou
fundamentação suficiente e enfrentou todos os fundamentos autônomos
do acórdão recorrido.
III. Razões De Decidir
4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da
inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso
especial, e não pode ser suprida em sede regimental.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige cotejo analítico entre
as premissas fáticas fixadas e as teses jurídicas, demonstrando
solução sem alteração do quadro probatório, o que não foi
apresentado.
6. A deficiência de fundamentação, consubstanciada na dissociação
entre os dispositivos invocados e as razões, constitui fundamento
autônomo suficiente para manter a inadmissibilidade do recurso
especial.
7. O não enfrentamento de todos os fundamentos autônomos e
suficientes do acórdão recorrido obsta o processamento do recurso
especial, subsistindo o óbice da Súmula 283/STF.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.