Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 0915b62b4b9ac50de230595aa21086b8e24c721a44b2a8e14765f4edcdb5d5c5. SHA-256 do comentário: 0205652eae349f2ddd66b93094a7766c674fad9badfa4675043aa58500e35244.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante,
condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de
reclusão.
2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente
provido para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 3 meses
e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 dias-multa. A
condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada
revisão criminal pela defesa, que foi julgada improcedente pelo
Tribunal de origem. Da decisão, foi interposto recurso especial,
pendente de julgamento.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a
necessidade de reformar a decisão agravada, alegando que o Tribunal
de origem, ao afastar duas vetoriais na dosimetria da pena, adotou
fração diversa do juízo sentenciante, agravando sua situação. Requer
a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão
colegiado, com o redimensionamento da pena, observando-se a fração
aplicada pelo juízo sentenciante, diante da ausência de recurso por
parte do Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus, considerando a
alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena e a ausência
de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
7. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou
reexame de elementos probatórios, devendo ser reservado para a
proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades
flagrantes.
8. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é
medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus, mantendo a pena imposta ao agravante,
condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no
art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 8 anos e 1 mês de
reclusão.
2. O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente
provido para redimensionar a pena do agravante para 7 anos, 3 meses
e 15 dias de reclusão, em regime fechado, além de 729 dias-multa. A
condenação transitou em julgado em 04/10/2019, sendo ajuizada
revisão criminal pela defesa, que foi julgada improcedente pelo
Tribunal de origem. Da decisão, foi interposto recurso especial,
pendente de julgamento.
3. Nas razões do agravo regimental, o agravante defende a
necessidade de reformar a decisão agravada, alegando que o Tribunal
de origem, ao afastar duas vetoriais na dosimetria da pena, adotou
fração diversa do juízo sentenciante, agravando sua situação. Requer
a reconsideração da decisão monocrática ou sua reforma pelo órgão
colegiado, com o redimensionamento da pena, observando-se a fração
aplicada pelo juízo sentenciante, diante da ausência de recurso por
parte do Ministério Público.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a revisão
da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus, considerando a
alegação de desproporcionalidade na aplicação da pena e a ausência
de flagrante ilegalidade.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena insere-se no juízo de discricionariedade do
magistrado, sendo passível de revisão apenas em caso de
inobservância dos parâmetros legais ou flagrante
desproporcionalidade.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a
tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra
o mesmo ato, em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das
decisões.
7. O habeas corpus não é via adequada para análise de provas ou
reexame de elementos probatórios, devendo ser reservado para a
proteção da liberdade de locomoção diante de ilegalidades
flagrantes.
8. A revisão da dosimetria da pena no âmbito do habeas corpus é
medida excepcional, admitida apenas em casos de flagrante
ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Recurso não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1047331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
0915b62b4b9ac50de230595aa21086b8e24c721a44b2a8e14765f4edcdb5d5c5. SHA-256 do comentário:0205652eae349f2ddd66b93094a7766c674fad9badfa4675043aa58500e35244.