Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
- À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício
pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
concreto.
- O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de
fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito.
- No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação
suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a
necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento
das teses defensivas.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. JUSTA CAUSA. FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou a compreensão de que o
habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejado.
2. À luz do art. 647-A do CPP, a concessão de ordem de ofício
pressupõe ilegalidade flagrante, o que não se verifica no caso
concreto.
3. O recebimento da denúncia e sua ratificação prescindem de
fundamentação exauriente, bastando a análise das hipóteses de
rejeição da denúncia e de absolvição sumária, sob pena de indevida
antecipação do juízo de mérito.
4. No caso, foi ressaltado a existência de elementos de informação
suficientes para subsidiar o oferecimento da denúncia e a
necessidade de análise do mérito da ação penal para o enfrentamento
das teses defensivas.
5. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1076844 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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