STJ — 1057243

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 392af27db34064d4a477ded9f9a1585669d27a157203ca6fac1cae2b022dceb8

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428887
Número de registro na fonte
202504773134
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1057243 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 392af27db34064d4a477ded9f9a1585669d27a157203ca6fac1cae2b022dceb8. SHA-256 do comentário: 0ffce0c73cda6c36c50d1d0de26e7da15859cfca452ec5fe3d1cb3530a34c855.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 392af27db34064d4a477ded9f9a1585669d27a157203ca6fac1cae2b022dceb8
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra Decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, cometido no contexto da Lei n. 11.340/2006. 2. A Defesa sustenta violação estrutural à cadeia de custódia das provas digitais, alegando inexistência de apreensão dos aparelhos celulares da vítima, das testemunhas e do condenado, ausência de extração forense, cálculo de hash ou perícia técnica, bem como recusa da vítima em fornecer o dispositivo e mera juntada de link de pasta em serviço de armazenamento em nuvem. Afirma que o indeferimento da perícia requerida gerou cerceamento de defesa e perda de chance probatória. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação, rejeitando a tese de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, por ausência de demonstração de manipulação ou adulteração dos arquivos e pela existência de robusto conjunto probatório oral e documental corroborando o conteúdo das mensagens e imagens, bem como reputando desnecessária a perícia pretendida.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a cadeia de custódia e a licitude de prova digital que embasa condenação criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, a alegada quebra da cadeia de custódia e o indeferimento de perícia técnica em dispositivos móveis configuram nulidade da prova digital e cerceamento de defesa, aptos a justificar absolvição na via estreita do habeas corpus.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio para o reexame amplo do acervo fático-probatório, sendo inviável, na via estreita do writ, exame aprofundado da legalidade e da cadeia de custódia das provas digitais quando isso demanda dilação probatória e análise técnica. 6. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua inobservância não acarreta nulidade automática, impondo-se, nos termos do art. 563 do CPP, a demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva manipulação, adulteração ou falsificação do conteúdo probatório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram não haver qualquer indício de manipulação, adulteração ou montagem das imagens e mensagens juntadas, as quais foram corroboradas por prova oral colhida sob o crivo do contraditório (vítima e testemunhas), além de confissão extrajudicial do condenado quanto à divulgação das fotografias, de modo que não se evidenciou violação à cadeia de custódia nem prejuízo à Defesa. 8. A alegação de nulidade fundada apenas em tese abstrata de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação mínima de adulteração ou incongruência entre os arquivos digitais e os depoimentos colhidos, não se mostra suficiente para invalidar a prova nem para justificar a concessão de habeas corpus. 9. O indeferimento de exame pericial nos dispositivos móveis da vítima, das testemunhas e do condenado não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da diligência, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, ante a suficiência do conjunto probatório já produzido, bem como diante da inexistência de controvérsia concreta sobre a autenticidade dos arquivos e da proteção à intimidade dos envolvidos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL E VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PROVA DIGITAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ALEGADA ILICITUDE DA PROVA E CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra Decisão que não conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de condenado pela prática do delito previsto no art. 218-C, § 1º, do Código Penal, cometido no contexto da Lei n. 11.340/2006. 2. A Defesa sustenta violação estrutural à cadeia de custódia das provas digitais, alegando inexistência de apreensão dos aparelhos celulares da vítima, das testemunhas e do condenado, ausência de extração forense, cálculo de hash ou perícia técnica, bem como recusa da vítima em fornecer o dispositivo e mera juntada de link de pasta em serviço de armazenamento em nuvem. Afirma que o indeferimento da perícia requerida gerou cerceamento de defesa e perda de chance probatória. 3. As instâncias ordinárias mantiveram a condenação, rejeitando a tese de nulidade da prova digital por suposta quebra da cadeia de custódia, por ausência de demonstração de manipulação ou adulteração dos arquivos e pela existência de robusto conjunto probatório oral e documental corroborando o conteúdo das mensagens e imagens, bem como reputando desnecessária a perícia pretendida. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso próprio para discutir a cadeia de custódia e a licitude de prova digital que embasa condenação criminal; e (ii) saber se, no caso concreto, a alegada quebra da cadeia de custódia e o indeferimento de perícia técnica em dispositivos móveis configuram nulidade da prova digital e cerceamento de defesa, aptos a justificar absolvição na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta, em regra, como sucedâneo de recurso próprio para o reexame amplo do acervo fático-probatório, sendo inviável, na via estreita do writ, exame aprofundado da legalidade e da cadeia de custódia das provas digitais quando isso demanda dilação probatória e análise técnica. 6. A cadeia de custódia, prevista nos arts. 158-A e seguintes do CPP, visa garantir a idoneidade dos vestígios colhidos, mas sua inobservância não acarreta nulidade automática, impondo-se, nos termos do art. 563 do CPP, a demonstração concreta de prejuízo ou de efetiva manipulação, adulteração ou falsificação do conteúdo probatório, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 7. No caso concreto, as instâncias ordinárias consignaram não haver qualquer indício de manipulação, adulteração ou montagem das imagens e mensagens juntadas, as quais foram corroboradas por prova oral colhida sob o crivo do contraditório (vítima e testemunhas), além de confissão extrajudicial do condenado quanto à divulgação das fotografias, de modo que não se evidenciou violação à cadeia de custódia nem prejuízo à Defesa. 8. A alegação de nulidade fundada apenas em tese abstrata de quebra da cadeia de custódia, desacompanhada de indicação mínima de adulteração ou incongruência entre os arquivos digitais e os depoimentos colhidos, não se mostra suficiente para invalidar a prova nem para justificar a concessão de habeas corpus. 9. O indeferimento de exame pericial nos dispositivos móveis da vítima, das testemunhas e do condenado não configura cerceamento de defesa quando o magistrado fundamenta a desnecessidade da diligência, à luz do art. 400, § 1º, do CPP, ante a suficiência do conjunto probatório já produzido, bem como diante da inexistência de controvérsia concreta sobre a autenticidade dos arquivos e da proteção à intimidade dos envolvidos. IV. Dispositivo 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.