STJ — 3146055

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 910d665ecb402ea2cbce882782920e92459a5daf750390ae5c260e2a3066f120

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428966
Número de registro na fonte
202600048595
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Exame criminológico: finalidade e aplicação atual

Tema documentado no texto da fonte

Exame criminológico é uma avaliação técnica ligada à individualização da execução. Ele aparece em dois contextos que não devem ser confundidos: classificação no início do cumprimento e análise de benefícios, especialmente progressão. A Lei nº 14.843/2024 voltou a mencionar seus resultados como requisito no § 1º do art. 112. Essa exigência posterior não pode

Trecho de Exame criminológico: finalidade e aplicação atual · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminologico, exame.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3961c59f20b07bc553c7353fcf33770ffe20dd524c7c14255f54a6d393fb017f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante de exame criminológico desfavorável. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. Interposto recurso especial, este foi inadmitido com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a ato infralegal e na incidência da Súmula nº 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada, entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto a análise da alegada violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº 7.210/1984, no tocante à legitimidade da exigência de exame criminológico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre a decisão agravada, o recurso especial e o acórdão recorrido, de que modo seria possível acolher a pretensão recursal sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a controvérsia seria unicamente de direito, sem infirmar concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ. 7. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a exigência do exame criminológico decorreu das particularidades concretas da execução penal e do histórico prisional do apenado, e não da aplicação retroativa, pura e simples, da Lei nº 14.843/2024. A modificação dessa conclusão demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 182 E Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula nº 182 do STJ e do art. 34, XVIII, "a", do RISTJ. 2. O recorrente cumpre pena privativa de liberdade unificada de 26 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e teve indeferido o pedido de progressão ao regime semiaberto pelo Juízo da execução, em razão da ausência do requisito subjetivo, diante de exame criminológico desfavorável. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução. Interposto recurso especial, este foi inadmitido com fundamento na inviabilidade de análise de ofensa a ato infralegal e na incidência da Súmula nº 7 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à incidência da Súmula nº 7 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige impugnação específica e analítica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem. Não é suficiente a reiteração das razões do recurso especial ou a alegação genérica de inaplicabilidade do óbice sumular. 5. No caso, a inadmissibilidade do recurso especial foi fundada, entre outros pontos, na incidência da Súmula nº 7 do STJ, porquanto a análise da alegada violação ao art. 112, §§ 1º e 7º, da Lei nº 7.210/1984, no tocante à legitimidade da exigência de exame criminológico, demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 6. A parte agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico entre a decisão agravada, o recurso especial e o acórdão recorrido, de que modo seria possível acolher a pretensão recursal sem revolvimento das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem. Limitou-se a sustentar, em abstrato, que a controvérsia seria unicamente de direito, sem infirmar concretamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade. Incide, pois, a Súmula nº 182 do STJ. 7. Além disso, o acórdão recorrido consignou que a exigência do exame criminológico decorreu das particularidades concretas da execução penal e do histórico prisional do apenado, e não da aplicação retroativa, pura e simples, da Lei nº 14.843/2024. A modificação dessa conclusão demandaria incursão na matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.