STJ — 3152014
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6bae02714ec019de77938670048d01e0b11be89d6b143a2515be8402f77127e
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429005
- Número de registro na fonte
- 202600162763
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em
recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma
adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de
admissibilidade realizado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a
disciplina regimental aplicável.
4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de
demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o
princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica
de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto
probatório, o que não foi evidenciado.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a
revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado.
7. A invocação de matéria de índole constitucional não se
compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que
afasta o conhecimento da insurgência excepcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das
Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em
recurso especial e o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice
da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma
adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de
admissibilidade realizado na origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os
fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a
disciplina regimental aplicável.
4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de
demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o
princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial.
5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica
de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto
probatório, o que não foi evidenciado.
6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico
com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a
revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado.
7. A invocação de matéria de índole constitucional não se
compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que
afasta o conhecimento da insurgência excepcional.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.