STJ — 3152014

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a6bae02714ec019de77938670048d01e0b11be89d6b143a2515be8402f77127e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429005
Número de registro na fonte
202600162763
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de admissibilidade realizado na origem.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a disciplina regimental aplicável. 4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não foi evidenciado. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado. 7. A invocação de matéria de índole constitucional não se compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que afasta o conhecimento da insurgência excepcional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade na origem, com incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ. Pretende-se o conhecimento do agravo em recurso especial e o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso especial contém impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) saber se foram superados, de forma adequada, os óbices atinentes às Súmulas 7 e 83/STJ no juízo de admissibilidade realizado na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme a Súmula 182/STJ e a disciplina regimental aplicável. 4. Alegações genéricas ou voltadas ao mérito, desacompanhadas de demonstração concreta de superação dos óbices, não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal e mantêm hígida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. 5. A superação do óbice da Súmula 7/STJ exige demonstração técnica de que a controvérsia pode ser resolvida à luz das premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido, sem revolvimento do conjunto probatório, o que não foi evidenciado. 6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ demanda cotejo analítico com precedentes contemporâneos ou distinção específica, aptos a revelar dissonância jurisprudencial, o que não foi apresentado. 7. A invocação de matéria de índole constitucional não se compatibiliza com a via do recurso especial, razão adicional que afasta o conhecimento da insurgência excepcional. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.