STJ — 233667
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32006962fce9e72c2192568731a877e3bcc10d4a181f2431d6a6fb7057b78c83
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada em desfavor de agravante por suposta integração
à organização criminosa, com imputação de delito previsto no art.
2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
2. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência de
fundamentação individualizada do decreto prisional. Alega a
precariedade do fumus comissi delicti, baseada em dados extraídos de
celular. Aponta a desproporcionalidade da segregação cautelar
diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, como
primariedade e ocupação lícita. Assevera a suficiência das medidas
do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da
prisão ou a substituição por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
devidamente motivada no fumus comissi delicti e no periculum
libertatis, diante de indícios telemáticos, cadastros internos e
reconhecimento por IA, ou se baseia apenas na gravidade abstrata do
crime; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a suficiência
das medidas do art. 319 do CPP permitem afastar a custódia no
contexto de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima
quando demonstrados, com base em elementos concretos, prova da
materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 282, 312 e 313
do Código de Processo Penal, não configurando antecipação de pena
quando adequadamente fundamentada.
5. As instâncias ordinárias consideraram presente o fumus comissi
delicti. O conjunto probatório decorre da quebra de dados
telemáticos de uma conta vinculada ao suposto responsável pelo
cadastro interno da organização criminosa. As informações revelaram
registros de batismo com fotografias, dados pessoais e funções no
crime. O material detalha ainda a área de atuação e números de
telefone de supostos integrantes, incluindo o agravante.
6. As decisões de origem individualizaram a conduta do agravante ao
apontar a suposta indicação de seus "padrinhos", sua função no
tráfico e registros de videoconferência para controle interno da
facção. Os elementos foram corroborados por comparação facial com
bases de dados públicos, o que evidenciaria sua vinculação ao grupo
criminoso.
7. O periculum libertatis fundamenta-se na gravidade concreta da
organização criminosa, cuja estrutura de alta periculosidade e
divisão de tarefas indica risco real de reiteração delitiva. Nesse
contexto, a liberdade do agravante comprometeria a ordem pública,
visto que sua função no tráfico de drogas é apontada como essencial
para a sustentação financeira do grupo.
8. A alegação de ausência de cargo de chefia ou de papel de
liderança na organização não afasta o periculum libertatis, pois, em
estruturas criminosas complexas, a relevância da engrenagem
coletiva prevalece sobre a posição hierárquica individual, sendo
suficiente, para justificar a segregação, a demonstração de atuação
ativa em favor da organização criminosa.
9. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
regimental impede o reexame aprofundado de provas para discutir a
validade técnica de softwares ou o grau exato de participação do
agente. Para a manutenção da prisão cautelar, basta a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade já evidenciados
pelas instâncias ordinárias.
10. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não autorizam, por si sós, a revogação da custódia
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
11. A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada diante da
gravidade concreta da conduta e do risco real à ordem pública e à
instrução criminal. Nesse cenário, medidas cautelares diversas são
inviáveis, pois não se revelam idôneas para interromper ou reduzir a
atuação da organização criminosa.
12. Inexistindo desproporcionalidade manifesta, é inviável utilizar
a via do habeas corpus para realizar uma prognose da pena futura ou
do regime de cumprimento. Assim, não se admite afastar a custódia
cautelar com base na suposição de que a reprimenda final será mais
branda que a prisão atual.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo prisão
preventiva decretada em desfavor de agravante por suposta integração
à organização criminosa, com imputação de delito previsto no art.
2º, § 2º e § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013.
2. Nas razões do recurso ordinário, a Defesa sustenta a ausência de
fundamentação individualizada do decreto prisional. Alega a
precariedade do fumus comissi delicti, baseada em dados extraídos de
celular. Aponta a desproporcionalidade da segregação cautelar
diante das condições pessoais favoráveis do recorrente, como
primariedade e ocupação lícita. Assevera a suficiência das medidas
do art. 319 do Código de Processo Penal, requerendo a revogação da
prisão ou a substituição por cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) se a prisão preventiva está
devidamente motivada no fumus comissi delicti e no periculum
libertatis, diante de indícios telemáticos, cadastros internos e
reconhecimento por IA, ou se baseia apenas na gravidade abstrata do
crime; e (ii) se as condições pessoais favoráveis e a suficiência
das medidas do art. 319 do CPP permitem afastar a custódia no
contexto de organização criminosa estruturada voltada ao tráfico de
drogas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva, de natureza excepcional, somente se legitima
quando demonstrados, com base em elementos concretos, prova da
materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo
estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 282, 312 e 313
do Código de Processo Penal, não configurando antecipação de pena
quando adequadamente fundamentada.
5. As instâncias ordinárias consideraram presente o fumus comissi
delicti. O conjunto probatório decorre da quebra de dados
telemáticos de uma conta vinculada ao suposto responsável pelo
cadastro interno da organização criminosa. As informações revelaram
registros de batismo com fotografias, dados pessoais e funções no
crime. O material detalha ainda a área de atuação e números de
telefone de supostos integrantes, incluindo o agravante.
6. As decisões de origem individualizaram a conduta do agravante ao
apontar a suposta indicação de seus "padrinhos", sua função no
tráfico e registros de videoconferência para controle interno da
facção. Os elementos foram corroborados por comparação facial com
bases de dados públicos, o que evidenciaria sua vinculação ao grupo
criminoso.
7. O periculum libertatis fundamenta-se na gravidade concreta da
organização criminosa, cuja estrutura de alta periculosidade e
divisão de tarefas indica risco real de reiteração delitiva. Nesse
contexto, a liberdade do agravante comprometeria a ordem pública,
visto que sua função no tráfico de drogas é apontada como essencial
para a sustentação financeira do grupo.
8. A alegação de ausência de cargo de chefia ou de papel de
liderança na organização não afasta o periculum libertatis, pois, em
estruturas criminosas complexas, a relevância da engrenagem
coletiva prevalece sobre a posição hierárquica individual, sendo
suficiente, para justificar a segregação, a demonstração de atuação
ativa em favor da organização criminosa.
9. A via estreita do habeas corpus e do respectivo agravo
regimental impede o reexame aprofundado de provas para discutir a
validade técnica de softwares ou o grau exato de participação do
agente. Para a manutenção da prisão cautelar, basta a presença de
indícios suficientes de autoria e materialidade já evidenciados
pelas instâncias ordinárias.
10. As condições pessoais favoráveis, como primariedade e
residência fixa, não autorizam, por si sós, a revogação da custódia
quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP.
11. A prisão preventiva mostra-se necessária e adequada diante da
gravidade concreta da conduta e do risco real à ordem pública e à
instrução criminal. Nesse cenário, medidas cautelares diversas são
inviáveis, pois não se revelam idôneas para interromper ou reduzir a
atuação da organização criminosa.
12. Inexistindo desproporcionalidade manifesta, é inviável utilizar
a via do habeas corpus para realizar uma prognose da pena futura ou
do regime de cumprimento. Assim, não se admite afastar a custódia
cautelar com base na suposição de que a reprimenda final será mais
branda que a prisão atual.
IV. DISPOSITIVO
13. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.