STJ — 2065344

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef3912e5808f0c124183e99e6cf01b162fbc2bb945322765c7f4b24ac2073f4e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1429044
Número de registro na fonte
202301179713
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No que se refere à suposta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese defensiva - absolvição por insuficiência de provas produzidas em juízo - demandaria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida pelo acórdão recorrido.
  2. Ademais, a adequada aplicação e interpretação do art. 155 do Código de Processo Penal não foi debatida na Corte de origem, embora veiculada em sede de embargos declaratórios, julgados intempestivos.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ART. 155 DO CPP. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. No que se refere à suposta violação do art. 155 do Código de Processo Penal, o recurso especial encontra óbice na Súmula 7/STJ, pois o acolhimento da tese defensiva - absolvição por insuficiência de provas produzidas em juízo - demandaria o reexame da moldura fático-probatória estabelecida pelo acórdão recorrido. 2. Ademais, a adequada aplicação e interpretação do art. 155 do Código de Processo Penal não foi debatida na Corte de origem, embora veiculada em sede de embargos declaratórios, julgados intempestivos. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.