STJ — 3156951

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a8e6dd70ef43900ddf825a7fa8912c78ea09704684cb3a70b2491e05e70a25

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela instância de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido com base na Súmula n. 182/STJ. 3. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado, em tópico específico, o óbice do reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e eficaz ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou se é necessário que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de provas. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação do entendimento jurídico pretendida prescinde da reanálise do conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica de fatos já delineados. 8. Inexistindo essa demonstração técnica, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da Súmula n. 7/STJ aplicado pela instância de origem. 2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, o que motivou a interposição de agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido com base na Súmula n. 182/STJ. 3. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o agravo em recurso especial teria impugnado, em tópico específico, o óbice do reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de mera revaloração jurídica dos fatos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e eficaz ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem. 5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a mera alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou se é necessário que o recorrente demonstre, mediante cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não pretendia o reexame de provas. 7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação do entendimento jurídico pretendida prescinde da reanálise do conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica de fatos já delineados. 8. Inexistindo essa demonstração técnica, permanecem hígidos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.