STJ — 3156951
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1a8e6dd70ef43900ddf825a7fa8912c78ea09704684cb3a70b2491e05e70a25
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da
Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da
Súmula n. 7/STJ aplicado pela instância de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, o que motivou a interposição de
agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido com base na
Súmula n. 182/STJ.
3. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o agravo em
recurso especial teria impugnado, em tópico específico, o óbice do
reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de mera revaloração
jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
eficaz ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da
Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a mera
alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente
para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou se é necessário que o
recorrente demonstre, mediante cotejo analítico com as premissas
fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e
específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou
a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não
pretendia o reexame de provas.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação
do entendimento jurídico pretendida prescinde da reanálise do
conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica
de fatos já delineados.
8. Inexistindo essa demonstração técnica, permanecem hígidos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo-se
o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da
Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação efetiva ao óbice da
Súmula n. 7/STJ aplicado pela instância de origem.
2. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento
nas Súmulas n. 284/STF e n. 7/STJ, o que motivou a interposição de
agravo em recurso especial, posteriormente não conhecido com base na
Súmula n. 182/STJ.
3. No presente agravo regimental, o agravante afirma que o agravo em
recurso especial teria impugnado, em tópico específico, o óbice do
reexame fático-probatório, sustentando tratar-se de mera revaloração
jurídica dos fatos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica e
eficaz ao fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da
Súmula n. 7/STJ, aplicado pelo Tribunal de origem.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se a mera
alegação genérica de revaloração jurídica dos fatos é suficiente
para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ ou se é necessário que o
recorrente demonstre, mediante cotejo analítico com as premissas
fáticas do acórdão recorrido, que a pretensão recursal não demanda
reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo em recurso especial não impugnou de forma concreta e
específica o fundamento da decisão de inadmissibilidade que aplicou
a Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que não
pretendia o reexame de provas.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve
demonstrar, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas
fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, que a modificação
do entendimento jurídico pretendida prescinde da reanálise do
conjunto fático-probatório, restringindo-se à revaloração jurídica
de fatos já delineados.
8. Inexistindo essa demonstração técnica, permanecem hígidos os
fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, subsistindo a incidência da Súmula n. 182/STJ e impondo-se
o desprovimento do agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.