STJ — 3156283

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 793cfcdd9ccb0600f9247c11026548c17583059286937e7f4b551800a881c130

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 632-636 e 578-581). 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP, uma vez em relação à vítima J.C.S., e novamente pelo art. 217-A por três vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP, à pena de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado; o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve integralmente a condenação (fls. 466-476 e 536-543). 3. O agravante requer o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ e o processamento do recurso especial; subsidiariament e, pleiteia a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado (fls. 641-645).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a insurgência limita-se à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame de provas, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo deve infirmar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade fundou-se na vedação ao reexame de provas, prevista na Súmula n. 7/STJ, e o agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas (fls. 578-581 e 641-645). 7. A ausência de impugnação específica torna ineficaz a insurgência e mantém hígidos os óbices sumulares, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e afasta o pleito de processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 217-A DO CP. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC, APLICÁVEL AO PROCESSO PENAL POR FORÇA DO ART. 3º DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, mantida a inadmissão do recurso especial pela incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 632-636 e 578-581). 2. O agravante foi condenado pelo crime do art. 217-A do CP, uma vez em relação à vítima J.C.S., e novamente pelo art. 217-A por três vezes, em continuidade delitiva na forma do art. 71 do CP, à pena de 31 anos de reclusão em regime inicial fechado; o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará manteve integralmente a condenação (fls. 466-476 e 536-543). 3. O agravante requer o afastamento das Súmulas n. 7 e n. 182/STJ e o processamento do recurso especial; subsidiariament e, pleiteia a submissão do agravo regimental ao órgão colegiado (fls. 641-645). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, apta a afastar a Súmula n. 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, do art. 3º do CPP e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e (ii) saber se a insurgência limita-se à revaloração jurídica das premissas fáticas fixadas, sem reexame de provas, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo deve infirmar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 6. No caso, a decisão de inadmissibilidade fundou-se na vedação ao reexame de provas, prevista na Súmula n. 7/STJ, e o agravante não demonstrou, mediante cotejo analítico das premissas fáticas do acórdão recorrido, que sua pretensão demanda apenas revaloração jurídica, limitando-se a alegações genéricas (fls. 578-581 e 641-645). 7. A ausência de impugnação específica torna ineficaz a insurgência e mantém hígidos os óbices sumulares, o que impede o conhecimento do agravo em recurso especial e afasta o pleito de processamento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.