STJ — 3175105
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fa688b570e657526b7273e765145fa5165341b1277f29f3aab4008efa3347aab
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1429237
- Número de registro na fonte
- 202600448326
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Pretensão recursal voltada ao afastamento do óbice aplicado e ao
consequente conhecimento do agravo em recurso especial, para
viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
(ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ foi adequadamente
impugnada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253 , I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada
por analogia.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e demanda dialeticidade plena, sendo insuficientes
alegações genéricas ou restritas ao mérito sem enfrentamento
dirigido dos motivos obstativos.
6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável
demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes e
cotejo analítico, que a orientação jurisprudencial dominante do STJ
diverge da adotada no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
7. A insurgência reproduz argumentos de mérito e colaciona julgados
pretéritos, sem diálogo específico com a jurisprudência atual
indicada na decisão de admissibilidade, não infirmando a premissa de
consonância que justificou a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão
pela deficiência de impugnação, destacando a falta de precedentes
contemporâneos e a inadequação de reabrir matéria probatória na via
estreita.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE DA
SÚMULA 83/STJ NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos
fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
2. Pretensão recursal voltada ao afastamento do óbice aplicado e ao
consequente conhecimento do agravo em recurso especial, para
viabilizar o processamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; e
(ii) saber se a incidência da Súmula 83/STJ foi adequadamente
impugnada mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes e
cotejo analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do
CPC/2015, do art. 253 , I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, aplicada
por analogia.
5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui
dispositivo único e demanda dialeticidade plena, sendo insuficientes
alegações genéricas ou restritas ao mérito sem enfrentamento
dirigido dos motivos obstativos.
6. Para superar o óbice da Súmula 83/STJ, é indispensável
demonstrar, com precedentes contemporâneos ou supervenientes e
cotejo analítico, que a orientação jurisprudencial dominante do STJ
diverge da adotada no acórdão recorrido, o que não ocorreu.
7. A insurgência reproduz argumentos de mérito e colaciona julgados
pretéritos, sem diálogo específico com a jurisprudência atual
indicada na decisão de admissibilidade, não infirmando a premissa de
consonância que justificou a aplicação da Súmula 83/STJ.
8. O parecer do Ministério Público Federal corrobora a conclusão
pela deficiência de impugnação, destacando a falta de precedentes
contemporâneos e a inadequação de reabrir matéria probatória na via
estreita.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.