STJ — 234700
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 93ed241d6b3b770151c50a3ab8845a629ef3dc0e44097228e665c1bd7d047abe
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva
decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou ausência de fundamentação
idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão
preventiva, primariedade do recorrente, abordagem em local de
trabalho, ausência de prova de porte de metanfetamina e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
o Tribunal de origem denegou a ordem e a decisão monocrática
impugnada manteve a custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, atende
aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se
pode ser mantida na via do habeas corpus, afastando-se a
substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como se
é possível, em tal sede, reexaminar a suficiência das provas de
autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza
excepcional, exige demonstração concreta de prova da materialidade,
indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem
como a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319
do mesmo diploma.
5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
gravidade concreta da conduta diante da diversidade e quantidade de
droga apreendida, além da notícia de diversas denúncias anônimas e
diretas indicando prática ostensiva de tráfico na cidade. Tais
elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e
periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em
preventiva.
6. A análise de alegações sobre insuficiência de provas de autoria e
materialidade, inclusive a afirmação defensiva de que não haveria
elementos que demonstrem o porte de metanfetamina, demandaria
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso
ordinário.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e exercício de atividade laboral, não têm o condão de, por si sós,
afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
demonstram a necessidade da prisão preventiva.
8. Diante da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares
diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para
acautelar o processo e o meio social, não havendo argumentos novos
ou jurídicos idôneos nas razões do agravo regimental capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E
DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. DENÚNCIAS DE TRÁFICO HABITUAL. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa
extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva
decretada em desfavor do agravante pela suposta prática do crime
previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. A Defesa, no recurso ordinário, alegou ausência de fundamentação
idônea do decreto prisional, inexistência dos requisitos da prisão
preventiva, primariedade do recorrente, abordagem em local de
trabalho, ausência de prova de porte de metanfetamina e
possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão;
o Tribunal de origem denegou a ordem e a decisão monocrática
impugnada manteve a custódia preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva,
decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta, atende
aos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal e se
pode ser mantida na via do habeas corpus, afastando-se a
substituição por medidas cautelares diversas da prisão, bem como se
é possível, em tal sede, reexaminar a suficiência das provas de
autoria e materialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva, como medida cautelar de natureza
excepcional, exige demonstração concreta de prova da materialidade,
indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de
liberdade, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, bem
como a insuficiência das medidas alternativas previstas no art. 319
do mesmo diploma.
5. A necessidade da prisão preventiva foi suficientemente
fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a
gravidade concreta da conduta diante da diversidade e quantidade de
droga apreendida, além da notícia de diversas denúncias anônimas e
diretas indicando prática ostensiva de tráfico na cidade. Tais
elementos, conjugados, evidenciaram fumus comissi delicti e
periculum libertatis, justificando a conversão do flagrante em
preventiva.
6. A análise de alegações sobre insuficiência de provas de autoria e
materialidade, inclusive a afirmação defensiva de que não haveria
elementos que demonstrem o porte de metanfetamina, demandaria
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus e de seu recurso
ordinário.
7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade
e exercício de atividade laboral, não têm o condão de, por si sós,
afastar a custódia cautelar quando presentes elementos concretos que
demonstram a necessidade da prisão preventiva.
8. Diante da gravidade concreta da conduta, as medidas cautelares
diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para
acautelar o processo e o meio social, não havendo argumentos novos
ou jurídicos idôneos nas razões do agravo regimental capazes de
desconstituir os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.