STJ — 1054501

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b85e48f532a1ebf4943b3aa84304f30f106919b3f336c1d52aa7b94d21e0de3a

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por indeferimento de diligências probatórias, consistentes em complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos. A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a produção das provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao indeferir a complementação do laudo pericial, destacando a suficiência do conjunto probatório e a ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia. 6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa. 7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado pela defesa. 9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por indeferimento de diligências probatórias, consistentes em complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos. A defesa sustenta cerceamento de defesa e requer a produção das provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na ausência de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias, impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do CPP. 5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao indeferir a complementação do laudo pericial, destacando a suficiência do conjunto probatório e a ausência de indícios de quebra da cadeia de custódia. 6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa. 7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. 8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado pela defesa. 9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.