STJ — 1054501
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b85e48f532a1ebf4943b3aa84304f30f106919b3f336c1d52aa7b94d21e0de3a
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio
qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por
indeferimento de diligências probatórias, consistentes em
complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios
para obtenção de prontuários médicos. A defesa sustenta cerceamento
de defesa e requer a produção das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de
diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa
apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer
se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na
ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso.
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de
forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias,
impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do
CPP.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao
indeferir a complementação do laudo pericial, destacando a
suficiência do conjunto probatório e a ausência de indícios de
quebra da cadeia de custódia.
6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi
indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de
acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa.
7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado
pela defesa.
9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento
ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRIBUNAL DO JÚRI. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS.
DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado por homicídio
qualificado e furto qualificado, no qual se alegava nulidade por
indeferimento de diligências probatórias, consistentes em
complementação de laudo pericial de celular e expedição de ofícios
para obtenção de prontuários médicos. A defesa sustenta cerceamento
de defesa e requer a produção das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o indeferimento de
diligências probatórias essenciais configura cerceamento de defesa
apto a justificar a concessão de habeas corpus; e (ii) estabelecer
se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo na
ausência de flagrante ilegalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não é cabível como substitutivo de recurso
próprio, salvo quando evidenciada flagrante ilegalidade, o que não
se verifica no caso.
4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir, de
forma fundamentada, diligências que considere desnecessárias,
impertinentes ou protelatórias, nos termos do art. 400, § 1º, do
CPP.
5. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação concreta ao
indeferir a complementação do laudo pericial, destacando a
suficiência do conjunto probatório e a ausência de indícios de
quebra da cadeia de custódia.
6. A expedição de ofícios para obtenção de prontuários médicos foi
indeferida diante da ausência de demonstração de impossibilidade de
acesso direto pela defesa ou de negativa administrativa.
7. A análise da imprescindibilidade das provas requeridas demandaria
revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório, providência
incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. A decretação de nulidade processual exige demonstração de
prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, não evidenciado
pela defesa.
9. Não se constata teratologia, abuso de poder ou constrangimento
ilegal apto a ensejar a concessão da ordem.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.