STJ — 1069552

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: OG FERNANDESData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c272e3e9c6e9d0b3adadd6ef60c5c58135afd13d44a7e9e6fdb163dfe0c7c96d

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c272e3e9c6e9d0b3adadd6ef60c5c58135afd13d44a7e9e6fdb163dfe0c7c96d
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. VIA ADEQUADA: RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada.
  2. No caso, a insurgência é contra acórdão de revisão criminal apreciada pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, a via adequada é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
  3. A irresignação contra decisão que não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP exige, na via especial, demonstração de aplicação incorreta do dispositivo legal, não sendo a revisão criminal instrumento para reabrir discussão já encerrada nas instâncias ordinárias; revisão criminal não se presta como "segunda apelação".
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO CRIMINAL. VIA ADEQUADA: RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada. 2. No caso, a insurgência é contra acórdão de revisão criminal apreciada pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, a via adequada é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade. 3. A irresignação contra decisão que não conhece da revisão criminal por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP exige, na via especial, demonstração de aplicação incorreta do dispositivo legal, não sendo a revisão criminal instrumento para reabrir discussão já encerrada nas instâncias ordinárias; revisão criminal não se presta como "segunda apelação". 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.