Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO
CRIMINAL. VIA ADEQUADA: RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada.
- No caso, a insurgência é contra acórdão de revisão criminal
apreciada pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, a via adequada é
o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
- A irresignação contra decisão que não conhece da revisão criminal
por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP exige, na via
especial, demonstração de aplicação incorreta do dispositivo legal,
não sendo a revisão criminal instrumento para reabrir discussão já
encerrada nas instâncias ordinárias; revisão criminal não se presta
como "segunda apelação".
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO PRÓPRIO. REVISÃO
CRIMINAL. VIA ADEQUADA: RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA
UNIRRECORRIBILIDADE. ART. 621 DO CPP. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas
corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso
legalmente previsto, impondo-se o não conhecimento da impetração
quando assim manejada.
2. No caso, a insurgência é contra acórdão de revisão criminal
apreciada pelas instâncias ordinárias. Nesse caso, a via adequada é
o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição
Federal, em observância ao princípio da unirrecorribilidade.
3. A irresignação contra decisão que não conhece da revisão criminal
por ausência das hipóteses do art. 621 do CPP exige, na via
especial, demonstração de aplicação incorreta do dispositivo legal,
não sendo a revisão criminal instrumento para reabrir discussão já
encerrada nas instâncias ordinárias; revisão criminal não se presta
como "segunda apelação".
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.