Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas
em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verificou na espécie.
- Correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua própria
incompetência para reapreciar, pela via do habeas corpus, acórdão de
apelação prolatado por ele mesmo, ante a impossibilidade de revisão
de seus atos sem previsão legal específica.
- Na hipótese, o acórdão condenatório analisou detidamente o
conjunto probatório e reconheceu a existência de grave ameaça, não
se evidenciando nulidade ou violação manifesta do art. 155 do CPP.
- O acolhimento da pretensão fundada no pedido de absolvição, ou,
subsidiariamente, de desclassificação criminal, ensejaria amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
nesta estreita via processual.
- Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
evidente, não há espaço para concessão da ordem de ofício.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ESTELIONATO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta à função de sucedâneo de revisão
criminal para desconstituir coisa julgada, sendo admissível apenas
em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não se
verificou na espécie.
2. Correta a conclusão do Tribunal de origem quanto à sua própria
incompetência para reapreciar, pela via do habeas corpus, acórdão de
apelação prolatado por ele mesmo, ante a impossibilidade de revisão
de seus atos sem previsão legal específica.
3. Na hipótese, o acórdão condenatório analisou detidamente o
conjunto probatório e reconheceu a existência de grave ameaça, não
se evidenciando nulidade ou violação manifesta do art. 155 do CPP.
4. O acolhimento da pretensão fundada no pedido de absolvição, ou,
subsidiariamente, de desclassificação criminal, ensejaria amplo
revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível
nesta estreita via processual.
5. Inexistindo flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal
evidente, não há espaço para concessão da ordem de ofício.
6. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.