STJ — 3086572
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7219c5fd090e377c1527477e2ea10932921e7b4d38e16cd3e613dec5e7f9873d
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em
recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem
quando o recurso especial é inadmitido com base no art. 1.030, I,
"b", do CPC, qualificando a interposição do agravo em recurso
especial como erro grosseiro.
2. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade
absoluta de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular fundada
exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, em
afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP, bem como com fundamento
expresso no art. 647-A e parágrafo único do CPP, sustentando ainda a
aplicação do princípio da fungibilidade recursa, e requer o
saneamento da omissão com eventual reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por erro grosseiro na
escolha da via recursal em face de decisão fundada no art. 1.030, I,
"b", do CPC, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de
provas decorrentes de busca pessoal e veicular baseada apenas em
denúncia anônima; bem como se é possível utilizar os embargos de
declaração para, sob o argumento de omissão, afastar o óbice
processual decorrente de erro grosseiro na interposição do recurso e
permitir a apreciação do mérito das teses relativas à nulidade das
provas e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no sistema processual penal, possuem
finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
nem à ampliação do objeto decisório, o que impede sua utilização
para afastar óbice de admissibilidade e viabilizar o exame de
matérias de fundo já obstadas.
5. O acórdão embargado analisou expressamente o agravo regimental,
não o conhecendo em razão de erro grosseiro decorrente da
interposição de agravo em recurso especial em detrimento do agravo
interno, e registrou, de forma explícita, a ausência de
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, razão pela
qual não há omissão quanto ao exame do agravo regimental nem quanto
ao pedido subsidiário.
6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e da jurisprudência
pacífica desta Corte, o recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recurso especial por estar em conformidade com
entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno a
ser julgado pelo tribunal de origem, configurando erro grosseiro a
interposição exclusiva de agravo em recurso especial, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora admitida na
legislação processual penal, não se presta a suprir a ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a
autorizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não
conhecida, de modo que o óbice processual mantido impede a cognição
das teses relativas à nulidade das provas de busca pessoal e
veicular e às regras do art. 244, do art. 157, § 1º, e do art. 647-A
do CPP.
8. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, e verificando-se que a insurgência busca, em
verdade, ampliar a cognição do julgado para alcançar matérias de
mérito já obstadas por óbice processual, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM
NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO
ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO
GROSSEIRO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental interposto em face de decisão
monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em
recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem
quando o recurso especial é inadmitido com base no art. 1.030, I,
"b", do CPC, qualificando a interposição do agravo em recurso
especial como erro grosseiro.
2. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de
concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade
absoluta de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular fundada
exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, em
afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP, bem como com fundamento
expresso no art. 647-A e parágrafo único do CPP, sustentando ainda a
aplicação do princípio da fungibilidade recursa, e requer o
saneamento da omissão com eventual reforma do julgado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não
conheceu do agravo em recurso especial, por erro grosseiro na
escolha da via recursal em face de decisão fundada no art. 1.030, I,
"b", do CPC, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de
concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de
provas decorrentes de busca pessoal e veicular baseada apenas em
denúncia anônima; bem como se é possível utilizar os embargos de
declaração para, sob o argumento de omissão, afastar o óbice
processual decorrente de erro grosseiro na interposição do recurso e
permitir a apreciação do mérito das teses relativas à nulidade das
provas e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração, no sistema processual penal, possuem
finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição,
omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito
nem à ampliação do objeto decisório, o que impede sua utilização
para afastar óbice de admissibilidade e viabilizar o exame de
matérias de fundo já obstadas.
5. O acórdão embargado analisou expressamente o agravo regimental,
não o conhecendo em razão de erro grosseiro decorrente da
interposição de agravo em recurso especial em detrimento do agravo
interno, e registrou, de forma explícita, a ausência de
possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, razão pela
qual não há omissão quanto ao exame do agravo regimental nem quanto
ao pedido subsidiário.
6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e da jurisprudência
pacífica desta Corte, o recurso cabível contra decisão que nega
seguimento a recurso especial por estar em conformidade com
entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno a
ser julgado pelo tribunal de origem, configurando erro grosseiro a
interposição exclusiva de agravo em recurso especial, o que afasta a
aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora admitida na
legislação processual penal, não se presta a suprir a ausência de
preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a
autorizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não
conhecida, de modo que o óbice processual mantido impede a cognição
das teses relativas à nulidade das provas de busca pessoal e
veicular e às regras do art. 244, do art. 157, § 1º, e do art. 647-A
do CPP.
8. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão embargado, e verificando-se que a insurgência busca, em
verdade, ampliar a cognição do julgado para alcançar matérias de
mérito já obstadas por óbice processual, impõe-se a rejeição dos
embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.