STJ — 3086572

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7219c5fd090e377c1527477e2ea10932921e7b4d38e16cd3e613dec5e7f9873d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem quando o recurso especial é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, qualificando a interposição do agravo em recurso especial como erro grosseiro. 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade absoluta de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, em afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP, bem como com fundamento expresso no art. 647-A e parágrafo único do CPP, sustentando ainda a aplicação do princípio da fungibilidade recursa, e requer o saneamento da omissão com eventual reforma do julgado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por erro grosseiro na escolha da via recursal em face de decisão fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e veicular baseada apenas em denúncia anônima; bem como se é possível utilizar os embargos de declaração para, sob o argumento de omissão, afastar o óbice processual decorrente de erro grosseiro na interposição do recurso e permitir a apreciação do mérito das teses relativas à nulidade das provas e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, no sistema processual penal, possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório, o que impede sua utilização para afastar óbice de admissibilidade e viabilizar o exame de matérias de fundo já obstadas. 5. O acórdão embargado analisou expressamente o agravo regimental, não o conhecendo em razão de erro grosseiro decorrente da interposição de agravo em recurso especial em detrimento do agravo interno, e registrou, de forma explícita, a ausência de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual não há omissão quanto ao exame do agravo regimental nem quanto ao pedido subsidiário. 6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial por estar em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno a ser julgado pelo tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição exclusiva de agravo em recurso especial, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora admitida na legislação processual penal, não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a autorizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida, de modo que o óbice processual mantido impede a cognição das teses relativas à nulidade das provas de busca pessoal e veicular e às regras do art. 244, do art. 157, § 1º, e do art. 647-A do CPP. 8. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e verificando-se que a insurgência busca, em verdade, ampliar a cognição do julgado para alcançar matérias de mérito já obstadas por óbice processual, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 1.030, I, "B", DO CPC. CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO E FUNGIBILIDADE RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, por entender cabível agravo interno na origem quando o recurso especial é inadmitido com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, qualificando a interposição do agravo em recurso especial como erro grosseiro. 2. O embargante alega omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício para reconhecer nulidade absoluta de provas obtidas mediante busca pessoal e veicular fundada exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias, em afronta aos arts. 244 e 157, § 1º, do CPP, bem como com fundamento expresso no art. 647-A e parágrafo único do CPP, sustentando ainda a aplicação do princípio da fungibilidade recursa, e requer o saneamento da omissão com eventual reforma do julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, por erro grosseiro na escolha da via recursal em face de decisão fundada no art. 1.030, I, "b", do CPC, incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício para declarar a nulidade de provas decorrentes de busca pessoal e veicular baseada apenas em denúncia anônima; bem como se é possível utilizar os embargos de declaração para, sob o argumento de omissão, afastar o óbice processual decorrente de erro grosseiro na interposição do recurso e permitir a apreciação do mérito das teses relativas à nulidade das provas e à aplicação do princípio da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração, no sistema processual penal, possuem finalidade restrita a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do objeto decisório, o que impede sua utilização para afastar óbice de admissibilidade e viabilizar o exame de matérias de fundo já obstadas. 5. O acórdão embargado analisou expressamente o agravo regimental, não o conhecendo em razão de erro grosseiro decorrente da interposição de agravo em recurso especial em detrimento do agravo interno, e registrou, de forma explícita, a ausência de possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, razão pela qual não há omissão quanto ao exame do agravo regimental nem quanto ao pedido subsidiário. 6. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC e da jurisprudência pacífica desta Corte, o recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial por estar em conformidade com entendimento firmado sob o rito dos repetitivos é o agravo interno a ser julgado pelo tribunal de origem, configurando erro grosseiro a interposição exclusiva de agravo em recurso especial, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 7. A concessão de habeas corpus de ofício, embora admitida na legislação processual penal, não se presta a suprir a ausência de preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal nem a autorizar pronunciamento judicial sobre o mérito de impugnação não conhecida, de modo que o óbice processual mantido impede a cognição das teses relativas à nulidade das provas de busca pessoal e veicular e às regras do art. 244, do art. 157, § 1º, e do art. 647-A do CPP. 8. Inexistindo ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, e verificando-se que a insurgência busca, em verdade, ampliar a cognição do julgado para alcançar matérias de mérito já obstadas por óbice processual, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.