STJ — 1085034
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 29c83249fd9dee7a9abf4b189553b7763eeadbd9d91fa2a98ef8e2e8e0236acf
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a reprimenda-base estabelecida ao acusado.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PENA-BASE
ACIMA DO MÍNIMO. QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA E ANTECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Uma vez que foram apontados argumentos concretos e idôneos dos
autos para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, não há como
esta Corte simplesmente se imiscuir no juízo discricionário feito
pela instância de origem para, a pretexto de ofensa aos princípios
da proporcionalidade e da individualização da pena, reduzir a
reprimenda-base estabelecida ao acusado.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.