STJ — 1084410

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-01

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4bc8a512f7c4e4d2159f314bf343576b169ea6ce572be1cccdd39be274d449ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 EM CADA CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO GLOBAL DAS PENAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta o conhecimento do writ. Precedente.
  2. Ausência de ilegalidade na exigência de 2/3 em cada crime impeditivo e na vedação ao cômputo global das penas para aferição do requisito. Precedente.
  3. Inviável a revisão da negativa do benefício por exigir reexame fático-probatório quanto ao cumprimento da fração em uma das condenações impeditivas.
  4. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. EXECUÇÃO PENAL. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. UTILIZAÇÃO INDEVIDA. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. EXIGÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE 2/3 EM CADA CRIME IMPEDITIVO. VEDAÇÃO AO CÔMPUTO GLOBAL DAS PENAS. INVIABILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração, quando utilizada indevidamente como substitutiva de recurso próprio, o que afasta o conhecimento do writ. Precedente. 2. Ausência de ilegalidade na exigência de 2/3 em cada crime impeditivo e na vedação ao cômputo global das penas para aferição do requisito. Precedente. 3. Inviável a revisão da negativa do benefício por exigir reexame fático-probatório quanto ao cumprimento da fração em uma das condenações impeditivas. 4. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.