STJ — 1086467
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d1fc48b98f45f022b675f67d0bd6ee122feda5403ad7dd18c9cea0bca54a974b
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ATO APONTADO COMO COATOR
TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO
CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A competência do STJ para processar e julgar revisão criminal
limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. A defesa busca,
diretamente perante esta Corte Superior, a declaração da nulidade da
busca domiciliar, a desclassificação da conduta ou a redução da
pena. Todavia, o habeas corpus foi impetrado depois do trânsito em
julgado da condenação e aponta como ato coator o acórdão de
apelação. Desse modo , não há como conhecer da impetração, por não
ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito.
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.