STJ — 2242787
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3504dbc915501e3bef54cd15279da612c1023f8ce809396f29fff48f05fb1bd5
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1431652
- Número de registro na fonte
- 202504171217
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias, de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
- No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em 5/3/2026; foi considerado como data inicial para contagem do prazo 6/3/2026, e o lapso recursal foi encerrado em 10/3/2026. Contudo, o agravo foi protocolado somente em 16/3/2026.
- Agravo regimental não conhecido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. ART. 39 DA
LEI N. 8.038/1990. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CINCO DIAS. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Mesmo após a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015, o prazo para
interposição de agravo regimental, no processo penal, é de 5 dias,
de acordo com os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258 do RISTJ.
2. No caso em exame, é intempestivo o agravo regimental interposto
após o lapso de 5 dias. A decisão agravada foi publicada em
5/3/2026; foi considerado como data inicial para contagem do prazo
6/3/2026, e o lapso recursal foi encerrado em 10/3/2026. Contudo, o
agravo foi protocolado somente em 16/3/2026.
3. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.