Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA DA CORRÉ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
REQUERENTE. CONDIÇÃO RECENTE DE FORAGIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
DISTINTA DA BENEFICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O art. 580 do Código de Processo Penal prevê: "No caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
- Segundo a jurisprudência desta Corte, "a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
- No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão
preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas
cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP não aproveitam
à ora agravante, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque ela
esteve foragida até 30/1/2026, o que a coloca em situação fática e
jurídica distinta da corré, a qual ficou presa por mais de dois
anos.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO
PREVENTIVA DA CORRÉ. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE.
REQUERENTE. CONDIÇÃO RECENTE DE FORAGIDA. SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA
DISTINTA DA BENEFICIADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O art. 580 do Código de Processo Penal prevê: "No caso de
concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso
interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de
caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros".
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a fuga do distrito da
culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da
asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP,
relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020,
DJe 13/8/2020).
3. No caso, os fundamentos que ensejaram a substituição da prisão
preventiva da ré Maria Eduarda de Oliveira Santos pela medidas
cautelares previstas no art. 319, I, III e IV, do CPP não aproveitam
à ora agravante, nos termos do art. 580 do CPP. Isso porque ela
esteve foragida até 30/1/2026, o que a coloca em situação fática e
jurídica distinta da corré, a qual ficou presa por mais de dois
anos.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1042157 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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