STJ — 2206450
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0f1c28231a43bc858d72bc28a3a61ce067287ad3ca8cf6867c7b300d5e7c2292
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional, admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia, vedado o reexame do acervo fático-probatório na via especial.
- No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração negativa da culpabilidade com base na atuação violenta do grupo criminoso, com a prática de homicídios e outras formas de intimidação para sustentação do esquema criminoso, circunstância idônea à exasperação da pena-base.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO
REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A revisão da dosimetria em recurso especial é medida excepcional,
admitida apenas diante de flagrante ilegalidade ou teratologia,
vedado o reexame do acervo fático-probatório na via especial.
2. No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram a valoração
negativa da culpabilidade com base na atuação violenta do grupo
criminoso, com a prática de homicídios e outras formas de
intimidação para sustentação do esquema criminoso, circunstância
idônea à exasperação da pena-base.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.