Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO
URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO
ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ
NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE
REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao
que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua
celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por
é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal
mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da
obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das
demandas judiciais criminais.
- Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito
subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais
como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no
que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo,
se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto
também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo
Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico
pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade
regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal,
motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário
entre os envolvidos.
- No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela
impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de
dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade
vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as
modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido
remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de
omissão do Parquet de origem.
- Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do
Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao
magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos
requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão
acusador.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO
URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO
ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ
NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL.
ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO.
NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE
REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao
que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do
processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de
justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua
celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por
é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal
mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da
obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das
demandas judiciais criminais.
2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito
subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais
como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no
que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo,
se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto
também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo
Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico
pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade
regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal,
motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário
entre os envolvidos.
3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela
impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de
dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade
vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as
modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido
remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de
omissão do Parquet de origem.
4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do
Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao
magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos
requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão
acusador.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas
(Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis
Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.