STJ — 1087948

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d0c0fcf9975aec7b8f7effe4df4b987a2c00c13b855859e844fa35a0a8efa207

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1435829
Número de registro na fonte
202601346912
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: d0c0fcf9975aec7b8f7effe4df4b987a2c00c13b855859e844fa35a0a8efa207
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das demandas judiciais criminais.
  2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo, se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal, motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos.
  3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de omissão do Parquet de origem.
  4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão acusador.
  5. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PARCELAMENTO IRREGULAR DE SOLO URBANO. ANPP. ACEITAÇÃO PARCIAL DAS CONDIÇÕES APRESENTADAS PELO ORGÃO ACUSADOR. OFENSA AO ART. 28-A, § 14 DO CPP INEXISTENTE. PGJ NÃO CONHECEU DO PEDIDO. MAGISTRADO DEU PROSSEGUIMENTO À AÇÃO PENAL. ANPP NÃO É DIREITO SUBJETIVO DO ACUSADO E NEM FACULDADE DA ACUSAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE NEGÓCIO PRÉ-PROCESSUAL DE DISCRICIONARIEDADE REGRADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O acordo de não persecução penal (ANPP), de modo semelhante ao que ocorre com a transação penal ou com a suspensão condicional do processo, introduziu, no sistema processual, mais uma forma de justiça penal negociada. O ANPP pressupõe, como requisito de sua celebração, prévia confissão do crime por parte do investigado, por é instituto que pressupõe modo consensual de alcançar resposta penal mais célere ao comportamento criminoso, por meio da mitigação da obrigatoriedade da ação penal, com incontestável redução das demandas judiciais criminais. 2. Segundo a compreensão deste Tribunal Superior, não há direito subjetivo do réu aos mecanismos de justiça penal consensual, tais como a suspensão condicional do processo, a transação penal e, no que interessa para o caso, o acordo de não persecução penal. Logo, se o ANPP não constitui direito subjetivo do réu, esse instituto também não se configura como mera faculdade a ser exercida pelo Parquet, pois é poder-dever do Ministério Público, negócio jurídico pré-processual entre o órgão (consoante sua discricionariedade regrada) e o averiguado, com vistas a não judicialização criminal, motivo que condiciona a assunção de obrigações por ajuste voluntário entre os envolvidos. 3. No caso em apreço, o Ministério Público, ao entender pela impossibilidade de modificação de suas formulações, na condição de dominus litis e diante dos limites legais e da discricionariedade vinculada para a elaboração das condições do acordo, não as modificou em favor dos imputados. Assim, embora os autos hajam sido remetidos ao PGJ, que opinou pelo não conhecimento do pleito de omissão do Parquet de origem. 4. Essa conclusão não autoriza inferir ilegalidade na decisão do Juiz de direito que deu prosseguimento à ação penal. Cabe ao magistrado ater-se, unicamente, às hipóteses de análise dos requisitos legais e formais do acordo apresentado pelo órgão acusador. 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.