STJ — 1091543
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baf147d96115ff824b44f43b345c243ce037fd8255d848d8eccc8050202f292f
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como
agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos
previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código
Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº
10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer
de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada
pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da
observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática
terminativa.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta
instância, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório;
a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução
e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ,
que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO
AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como
agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu
liminarmente habeas corpus.
2. Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos
previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código
Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº
10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer
de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada
pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em
atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da
observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática
terminativa.
5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi
apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta
instância, sob pena de indevida supressão de instância.
6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório;
a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução
e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ,
que exige prova pré-constituída da ilegalidade.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.