STJ — 1091543

Classe: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: baf147d96115ff824b44f43b345c243ce037fd8255d848d8eccc8050202f292f

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática terminativa. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório; a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Pedido de reconsideração apresentado pela Defesa recebido como agravo regimental contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus. 2. Recorrente preso preventivamente pela suposta prática de delitos previstos nos arts. 148, 157, § 2º-A, I, 288 e 129, todos do Código Penal, 1º, I, a, da Lei nº 9.455/1997, 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 e 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a Corte pode conhecer de alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não apreciada pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O pedido de reconsideração é recebido como agravo regimental, em atenção ao princípio da instrumentalidade das formas, diante da observância do prazo recursal cabível contra a decisão monocrática terminativa. 5. A alegação de nulidade do reconhecimento pessoal não foi apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede sua análise nesta instância, sob pena de indevida supressão de instância. 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório; a avaliação da validade do reconhecimento pessoal demanda instrução e valoração probatória, incompatíveis com a via estreita do writ, que exige prova pré-constituída da ilegalidade. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.