Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 10adf2e03977537d4e0de0f4a7af043e452c63db22766ed9121ef7bbc1c3bf98. SHA-256 do comentário: bdab75ceb00c9f1880098448d491cae3c1116ef9dc10617202c5efad2e21636e.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o recurso especial sem o esgotamento das vias recursais ordinárias, considerando que os recorrentes não interpuseram agravo interno contra a decisão monocrática do Tribunal de origem. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática do Desembargador relator, pois não esgotada a instância com a interposição de agravo interno. Incidência da Súmula n. 281/STF. 4. A alegação de violação de súmulas do STJ não atende às exigências constitucionais para a interposição de recurso especial, conforme a Súmula n. 518/STJ. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 930034, publicado pelo tribunal em 16 de outubro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de
apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na
origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
apreciação de prescrição retroativa do art. 288 do CP e readequação
da sentença quanto ao art. 313-A do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração é
admissível, diante de decisão monocrática na origem e do risco de
supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta
capaz de justificar a concessão da ordem ou a suspensão do
julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de deliberação colegiada na origem, com decisão
monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por
esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. A pretensão veiculada demanda exame de mérito sobre nulidade
parcial da sentença e prescrição retroativa, sem demonstração de
ilegalidade manifesta. Ademais, o Tribunal a quo informou que a
devida análise da alegada prescrição ocorrerá no momento do
julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Defesa.
5. A análise aprofundada do tema deve ocorrer primeiramente pelo
Tribunal de origem, não cabendo à instância superior antecipar-se.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente habeas corpus impetrado para suspender o julgamento de
apelação criminal e para anular decisão monocrática proferida na
origem, com retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para
apreciação de prescrição retroativa do art. 288 do CP e readequação
da sentença quanto ao art. 313-A do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impetração é
admissível, diante de decisão monocrática na origem e do risco de
supressão de instância; e (ii) saber se há ilegalidade manifesta
capaz de justificar a concessão da ordem ou a suspensão do
julgamento da apelação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de deliberação colegiada na origem, com decisão
monocrática do relator, impede o conhecimento do habeas corpus por
esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
4. A pretensão veiculada demanda exame de mérito sobre nulidade
parcial da sentença e prescrição retroativa, sem demonstração de
ilegalidade manifesta. Ademais, o Tribunal a quo informou que a
devida análise da alegada prescrição ocorrerá no momento do
julgamento dos recursos de apelação interpostos pela Defesa.
5. A análise aprofundada do tema deve ocorrer primeiramente pelo
Tribunal de origem, não cabendo à instância superior antecipar-se.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1092092 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
10adf2e03977537d4e0de0f4a7af043e452c63db22766ed9121ef7bbc1c3bf98. SHA-256 do comentário:bdab75ceb00c9f1880098448d491cae3c1116ef9dc10617202c5efad2e21636e.