STJ — 1091221

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3277384fb9445ac44abb6810e727196490dc5983cce8a5e4e0b2f42bd41ee495

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração de habeas corpus em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa também pretendeu a sua absolvição e apontou idêntico ato coator. Assim, tendo em vista que este writ se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer.
  2. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Superior Tribunal, verifica-se a anterior impetração de habeas corpus em favor do ora agravante, por meio do qual a defesa também pretendeu a sua absolvição e apontou idêntico ato coator. Assim, tendo em vista que este writ se trata de mera reiteração de pedidos, não se pode dele conhecer. 2. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.