STJ — 234953
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df330aeaa5392fd92ba2802af896e3ef4af4720949da7083e3b20136cae99fb
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva
pelo juízo de conhecimento, nos termos do art. 342 da Consolidação
Normativa do TRF4, e remetendo ao Juízo da Execução a análise de
eventual prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
podia ser proferida sem oitiva prévia do Ministério Público
Federal, à vista da jurisprudência dominante; (ii) saber se é
juridicamente adequada a expedição de mandado de prisão e de guia de
recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, em condenação a
cumprir pena em regime inicial fechado, diante da Lei nº
7.210/1984; e (iii) saber se é possível formar a execução penal sem
o prévio recolhimento para viabilizar, de imediato, a análise de
prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus quando a matéria coincide com
entendimento consolidado do STJ, não havendo nulidade pela ausência
de oitiva prévia do Ministério Público Federal, assegurada a
apreciação colegiada pelo agravo regimental.
4. Em condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial
fechado, a formação da execução penal pressupõe o cumprimento do
mandado de prisão, regra da Lei n. 7.210/1984 afastável apenas em
hipóteses extraordinárias reconhecidas nas instâncias ordinárias.
5. A aplicação do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, pelo
juízo de conhecimento, limita-se a operacionalizar atos necessários
ao início da execução em regime fechado, sem usurpar a competência
do Juízo da Execução no contexto delineado.
6. Não se verificou situação fática excepcional apta a dispensar o
recolhimento prévio para a formação da execução, sendo inadequado
substituir o exame técnico do Juízo da Execução por deliberação
anterior sem base empírica idônea.
7. O pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser submetido ao
Juízo da Execução após a expedição da guia definitiva, onde serão
avaliadas as condições de saúde, acessibilidade e assistência
intramuros, inexistindo constrangimento ilegal na exigência de
início do cumprimento para inaugurar a competência executória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO.
ART. 342 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO TRF4. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE
PRISÃO E GUIA DEFINITIVA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. PRISÃO
DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a
expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva
pelo juízo de conhecimento, nos termos do art. 342 da Consolidação
Normativa do TRF4, e remetendo ao Juízo da Execução a análise de
eventual prisão domiciliar humanitária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
podia ser proferida sem oitiva prévia do Ministério Público
Federal, à vista da jurisprudência dominante; (ii) saber se é
juridicamente adequada a expedição de mandado de prisão e de guia de
recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, em condenação a
cumprir pena em regime inicial fechado, diante da Lei nº
7.210/1984; e (iii) saber se é possível formar a execução penal sem
o prévio recolhimento para viabilizar, de imediato, a análise de
prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso
ordinário em habeas corpus quando a matéria coincide com
entendimento consolidado do STJ, não havendo nulidade pela ausência
de oitiva prévia do Ministério Público Federal, assegurada a
apreciação colegiada pelo agravo regimental.
4. Em condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial
fechado, a formação da execução penal pressupõe o cumprimento do
mandado de prisão, regra da Lei n. 7.210/1984 afastável apenas em
hipóteses extraordinárias reconhecidas nas instâncias ordinárias.
5. A aplicação do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, pelo
juízo de conhecimento, limita-se a operacionalizar atos necessários
ao início da execução em regime fechado, sem usurpar a competência
do Juízo da Execução no contexto delineado.
6. Não se verificou situação fática excepcional apta a dispensar o
recolhimento prévio para a formação da execução, sendo inadequado
substituir o exame técnico do Juízo da Execução por deliberação
anterior sem base empírica idônea.
7. O pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser submetido ao
Juízo da Execução após a expedição da guia definitiva, onde serão
avaliadas as condições de saúde, acessibilidade e assistência
intramuros, inexistindo constrangimento ilegal na exigência de
início do cumprimento para inaugurar a competência executória.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.