STJ — 234953

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-03Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2df330aeaa5392fd92ba2802af896e3ef4af4720949da7083e3b20136cae99fb

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, nos termos do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, e remetendo ao Juízo da Execução a análise de eventual prisão domiciliar humanitária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática podia ser proferida sem oitiva prévia do Ministério Público Federal, à vista da jurisprudência dominante; (ii) saber se é juridicamente adequada a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, em condenação a cumprir pena em regime inicial fechado, diante da Lei nº 7.210/1984; e (iii) saber se é possível formar a execução penal sem o prévio recolhimento para viabilizar, de imediato, a análise de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria coincide com entendimento consolidado do STJ, não havendo nulidade pela ausência de oitiva prévia do Ministério Público Federal, assegurada a apreciação colegiada pelo agravo regimental. 4. Em condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, a formação da execução penal pressupõe o cumprimento do mandado de prisão, regra da Lei n. 7.210/1984 afastável apenas em hipóteses extraordinárias reconhecidas nas instâncias ordinárias. 5. A aplicação do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, pelo juízo de conhecimento, limita-se a operacionalizar atos necessários ao início da execução em regime fechado, sem usurpar a competência do Juízo da Execução no contexto delineado. 6. Não se verificou situação fática excepcional apta a dispensar o recolhimento prévio para a formação da execução, sendo inadequado substituir o exame técnico do Juízo da Execução por deliberação anterior sem base empírica idônea. 7. O pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser submetido ao Juízo da Execução após a expedição da guia definitiva, onde serão avaliadas as condições de saúde, acessibilidade e assistência intramuros, inexistindo constrangimento ilegal na exigência de início do cumprimento para inaugurar a competência executória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME INICIAL FECHADO. ART. 342 DA CONSOLIDAÇÃO NORMATIVA DO TRF4. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO E GUIA DEFINITIVA PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, nos termos do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, e remetendo ao Juízo da Execução a análise de eventual prisão domiciliar humanitária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática podia ser proferida sem oitiva prévia do Ministério Público Federal, à vista da jurisprudência dominante; (ii) saber se é juridicamente adequada a expedição de mandado de prisão e de guia de recolhimento definitiva pelo juízo de conhecimento, em condenação a cumprir pena em regime inicial fechado, diante da Lei nº 7.210/1984; e (iii) saber se é possível formar a execução penal sem o prévio recolhimento para viabilizar, de imediato, a análise de prisão domiciliar humanitária pelo Juízo da Execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O relator pode decidir monocraticamente habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus quando a matéria coincide com entendimento consolidado do STJ, não havendo nulidade pela ausência de oitiva prévia do Ministério Público Federal, assegurada a apreciação colegiada pelo agravo regimental. 4. Em condenação a pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, a formação da execução penal pressupõe o cumprimento do mandado de prisão, regra da Lei n. 7.210/1984 afastável apenas em hipóteses extraordinárias reconhecidas nas instâncias ordinárias. 5. A aplicação do art. 342 da Consolidação Normativa do TRF4, pelo juízo de conhecimento, limita-se a operacionalizar atos necessários ao início da execução em regime fechado, sem usurpar a competência do Juízo da Execução no contexto delineado. 6. Não se verificou situação fática excepcional apta a dispensar o recolhimento prévio para a formação da execução, sendo inadequado substituir o exame técnico do Juízo da Execução por deliberação anterior sem base empírica idônea. 7. O pedido de prisão domiciliar humanitária deve ser submetido ao Juízo da Execução após a expedição da guia definitiva, onde serão avaliadas as condições de saúde, acessibilidade e assistência intramuros, inexistindo constrangimento ilegal na exigência de início do cumprimento para inaugurar a competência executória. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.