STJ — 3145828
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9832f8e5be5ab6fefe26ecd150312408995d93a7b103c907477f48aa3cad4ef
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436428
- Número de registro na fonte
- 202600041991
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, baseada nas
Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante condenado, em apelação criminal julgada por Tribunal
estadual, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à
pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510
dias-multa, em contexto de apreensão de drogas, munições e aparelhos
celulares.
3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas
n. 7/STJ e n. 83/STJ. Agravo em recurso especial posteriormente não
conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
Código de Processo Civil, por deficiência na impugnação específica
dos óbices sumulares. Ministério Público Federal manifestou-se pelo
não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentado na origem cumpriu o ônus de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n.
7/STJ e n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n.
182/STJ e permitir o processamento do apelo excepcional.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o
cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n.
182/STJ e da regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de
Processo Penal.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar,
mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida é
de mera revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório, o que não se satisfaz com alegações
genéricas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, que a parte demonstre, de
forma analítica, ou a alteração da orientação jurisprudencial
mediante precedentes supervenientes (overruling), ou a existência de
particularidades fáticas ou jurídicas que afastem a aplicação dos
paradigmas invocados (distinguishing).
8. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas,
sem realizar o necessário cotejo analítico para afastar a Súmula n.
7/STJ e sem demonstrar, por overruling ou distinguishing, a
inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n.
83/STJ, não se desincumbindo do ônus dialético imposto.
9. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pacífica tanto para recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei
federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do
permissivo constitucional, o que reforça a correção do juízo
negativo de admissibilidade proferido na origem.
10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos
óbices sumulares, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a incidência
da Súmula n. 182/STJ e a negativa de provimento ao agravo
regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código de Processo Civil,
art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º; Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG,
Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025; STJ, AgRg
no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7, 83 E 182/STJ.
ART. 932, III, DO CPC APLICADO AO PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
relator que não conheceu de agravo em recurso especial, por
incidência da Súmula n. 182/STJ, diante da ausência de impugnação
específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do
recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, baseada nas
Súmulas n. 7 e n. 83 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravante condenado, em apelação criminal julgada por Tribunal
estadual, pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da
Lei n. 11.343/2006, e no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, à
pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 510
dias-multa, em contexto de apreensão de drogas, munições e aparelhos
celulares.
3. Recurso especial inadmitido na origem com fundamento nas Súmulas
n. 7/STJ e n. 83/STJ. Agravo em recurso especial posteriormente não
conhecido por aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, III, do
Código de Processo Civil, por deficiência na impugnação específica
dos óbices sumulares. Ministério Público Federal manifestou-se pelo
não conhecimento do agravo regimental.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial apresentado na origem cumpriu o ônus de impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas n.
7/STJ e n. 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n.
182/STJ e permitir o processamento do apelo excepcional.
III. Razões de decidir
5. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe o
cumprimento do ônus de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao
princípio da dialeticidade, sob pena de incidência da Súmula n.
182/STJ e da regra do art. 932, III, do Código de Processo Civil,
aplicável ao processo penal por força do art. 3º do Código de
Processo Penal.
6. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte deve demonstrar,
mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no
acórdão recorrido e as teses recursais, que a pretensão deduzida é
de mera revaloração jurídica dos fatos, sem necessidade de reexame
do conjunto fático-probatório, o que não se satisfaz com alegações
genéricas.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige, para a
superação do óbice da Súmula n. 83/STJ, que a parte demonstre, de
forma analítica, ou a alteração da orientação jurisprudencial
mediante precedentes supervenientes (overruling), ou a existência de
particularidades fáticas ou jurídicas que afastem a aplicação dos
paradigmas invocados (distinguishing).
8. No caso concreto, o agravante limitou-se a alegações genéricas,
sem realizar o necessário cotejo analítico para afastar a Súmula n.
7/STJ e sem demonstrar, por overruling ou distinguishing, a
inadequação dos precedentes que embasaram a aplicação da Súmula n.
83/STJ, não se desincumbindo do ônus dialético imposto.
9. A aplicação da Súmula n. 83/STJ é pacífica tanto para recursos
especiais interpostos com fundamento na alínea "a" (violação de lei
federal) quanto na alínea "c" (divergência jurisprudencial) do
permissivo constitucional, o que reforça a correção do juízo
negativo de admissibilidade proferido na origem.
10. Diante da ausência de impugnação específica e suficiente dos
óbices sumulares, mantém-se hígidos os fundamentos da decisão que
não conheceu do agravo em recurso especial, impondo-se a incidência
da Súmula n. 182/STJ e a negativa de provimento ao agravo
regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33,
caput; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; Código de Processo Civil,
art. 932, III; Código de Processo Penal, art. 3º; Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG,
Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do
TJRS), Quinta Turma, julgado em 20/03/2025, DJEN de 26/03/2025; STJ,
AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca,
Quinta Turma, julgado em 05/08/2025, DJEN de 15/08/2025; STJ, AgRg
no AREsp 2964941/PR, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta
Turma, julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.