STJ — 2125452
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Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM SAQUES DE PIS E FGTS.
ÓBICES SUMULARES QUANTO À ATIPICIDADE, NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO E
DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal pela
prática de crime de organização criminosa voltada a saques
fraudulentos de PIS e FGTS, imputando-se à agravante a função de
"sacadora" mediante uso de documentos falsos com sua fotografia.
2. Fatos relevantes. Apuração de esquema estruturado, estável e
hierarquizado, com divisão de tarefas entre núcleo de falsificação
de documentos, núcleo de fornecimento de dados por empregado da
Caixa Econômica Federal e núcleo de execução ("sacadores"), no qual
a agravante, em 09/04/2020, teria realizado saques de PIS nas
agências Catete e Botafogo em nome de terceiras pessoas, com suporte
probatório em interceptações telefônicas, quebra de sigilo
telemático, documentos contendo a fotografia da agravante e
confirmações oficiais de saques pela Caixa Econômica Federal.
3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com fixação de pena em
regime inicial semiaberto, mantida em acórdão de apelação que
reconhece a existência de organização criminosa e valida o uso da
técnica de fundamentação per relationem; embargos de declaração
rejeitados com fundamento no Tema 339/STF; decisão monocrática no
recurso especial que aplica os óbices da Súmula 7/STJ (atipicidade
da organização criminosa), da Súmula 283/STF (nulidade por ausência
de fundamentação, diante de fundamento autônomo não impugnado) e da
Súmula 284/STF (insurgência genérica quanto à dosimetria da pena).
II. Questão em discussão
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada atipicidade
do crime de organização criminosa pode ser examinada em recurso
especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, diante do quadro
probatório delineado pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se há
nulidade por ausência de fundamentação, em razão do uso da técnica
de fundamentação per relationem e da suposta falta de enfrentamento
de todas as teses defensivas, bem como se incide a Súmula 283/STF
pela não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; e
(iii) saber se a insurgência contra a dosimetria da pena, formulada
de forma genérica, permite o conhecimento do recurso especial, ou se
atrai o óbice da Súmula 284/STF.
III. Razões de decidir
5. O acórdão de origem, com base em múltiplos elementos probatórios
(interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático, documentos
com a foto da agravante em nome de terceiros, comprovantes de
saques e confirmações da Caixa Econômica Federal), delineou
estrutura estável, hierarquizada e com divisão de tarefas, inserindo
a agravante no núcleo de execução ("sacadores"), de modo que o
afastamento da tipicidade do crime de organização criminosa
demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice
da Súmula 7/STJ.
6. No ponto relativo à alegada nulidade por ausência de
fundamentação, o acórdão embargado registrou o emprego da técnica de
fundamentação per relationem com agregação de motivação própria e
afirmou, à luz do Tema 339/STF, que o art. 93, IX, da Constituição
Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor exame
pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando o
enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
7. Remanesceu, ademais, fundamento autônomo no sentido de que o
órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os
pontos alegados, mas apenas sobre aqueles considerados necessários,
de acordo com o livre convencimento motivado, fundamento este que
não foi especificamente impugnado pela recorrente, incidindo o óbice
da Súmula 283/STF.
8. Quanto à dosimetria da pena, as razões do recurso especial
limitaram-se a afirmar, de modo genérico, a inadequação da elevação
da pena-base e da incidência de causa de aumento, sem rebater
concretamente os fundamentos utilizados pela Corte local nem
indicar, com precisão, o suporte jurídico capaz de justificar o
afastamento dos aumentos, circunstância que configura deficiência de
fundamentação e enseja a aplicação da Súmula 284/STF.
9. Diante da incidência cumulativa dos óbices sumulares quanto aos
três pontos suscitados (atipicidade, nulidade por fundamentação e
dosimetria), mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do
recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF;
STF, Tema 339 de repercussão geral.
Jurisprudência relevante citada:
STF, Tema 339 de repercussão geral; STJ, REsp 2.075.327/PR, rel.
Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe
27.09.2024; STJ, REsp 1.843.481/PE, rel. Ministro Rogerio Schietti
Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.