STJ — 2125452

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 87d7f2c5f177d6267aa02dd67acbb5bc7b5efb2385a873f20e75075e23097115

Registro público original completo (JSON)

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FRAUDES EM SAQUES DE PIS E FGTS. ÓBICES SUMULARES QUANTO À ATIPICIDADE, NULIDADE POR FUNDAMENTAÇÃO E DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal pela prática de crime de organização criminosa voltada a saques fraudulentos de PIS e FGTS, imputando-se à agravante a função de "sacadora" mediante uso de documentos falsos com sua fotografia. 2. Fatos relevantes. Apuração de esquema estruturado, estável e hierarquizado, com divisão de tarefas entre núcleo de falsificação de documentos, núcleo de fornecimento de dados por empregado da Caixa Econômica Federal e núcleo de execução ("sacadores"), no qual a agravante, em 09/04/2020, teria realizado saques de PIS nas agências Catete e Botafogo em nome de terceiras pessoas, com suporte probatório em interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático, documentos contendo a fotografia da agravante e confirmações oficiais de saques pela Caixa Econômica Federal. 3. Decisões anteriores. Sentença condenatória com fixação de pena em regime inicial semiaberto, mantida em acórdão de apelação que reconhece a existência de organização criminosa e valida o uso da técnica de fundamentação per relationem; embargos de declaração rejeitados com fundamento no Tema 339/STF; decisão monocrática no recurso especial que aplica os óbices da Súmula 7/STJ (atipicidade da organização criminosa), da Súmula 283/STF (nulidade por ausência de fundamentação, diante de fundamento autônomo não impugnado) e da Súmula 284/STF (insurgência genérica quanto à dosimetria da pena). II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada atipicidade do crime de organização criminosa pode ser examinada em recurso especial, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ, diante do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias; (ii) saber se há nulidade por ausência de fundamentação, em razão do uso da técnica de fundamentação per relationem e da suposta falta de enfrentamento de todas as teses defensivas, bem como se incide a Súmula 283/STF pela não impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido; e (iii) saber se a insurgência contra a dosimetria da pena, formulada de forma genérica, permite o conhecimento do recurso especial, ou se atrai o óbice da Súmula 284/STF. III. Razões de decidir 5. O acórdão de origem, com base em múltiplos elementos probatórios (interceptações telefônicas, quebra de sigilo telemático, documentos com a foto da agravante em nome de terceiros, comprovantes de saques e confirmações da Caixa Econômica Federal), delineou estrutura estável, hierarquizada e com divisão de tarefas, inserindo a agravante no núcleo de execução ("sacadores"), de modo que o afastamento da tipicidade do crime de organização criminosa demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 6. No ponto relativo à alegada nulidade por ausência de fundamentação, o acórdão embargado registrou o emprego da técnica de fundamentação per relationem com agregação de motivação própria e afirmou, à luz do Tema 339/STF, que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige fundamentação ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando o enfrentamento das questões relevantes ao deslinde da controvérsia. 7. Remanesceu, ademais, fundamento autônomo no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados, mas apenas sobre aqueles considerados necessários, de acordo com o livre convencimento motivado, fundamento este que não foi especificamente impugnado pela recorrente, incidindo o óbice da Súmula 283/STF. 8. Quanto à dosimetria da pena, as razões do recurso especial limitaram-se a afirmar, de modo genérico, a inadequação da elevação da pena-base e da incidência de causa de aumento, sem rebater concretamente os fundamentos utilizados pela Corte local nem indicar, com precisão, o suporte jurídico capaz de justificar o afastamento dos aumentos, circunstância que configura deficiência de fundamentação e enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 9. Diante da incidência cumulativa dos óbices sumulares quanto aos três pontos suscitados (atipicidade, nulidade por fundamentação e dosimetria), mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF; Súmula 284/STF; STF, Tema 339 de repercussão geral. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 339 de repercussão geral; STJ, REsp 2.075.327/PR, rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 24.09.2024, DJe 27.09.2024; STJ, REsp 1.843.481/PE, rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021, DJe 14.12.2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.