STJ — 3113593
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d16cbee672977feac43d3a7d7d74f38b6272edbdef43b1d639821cde69c3b4a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436492
- Número de registro na fonte
- 202504550839
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado pelo
concurso de pessoas, na qual a sentença condenou o recorrente como
motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e o acórdão
confirmou a condenação, com mero redimensionamento das penas de
corréus.
2. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
assentou a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 29
do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, salientando que a matéria federal não foi enfrentada pela
Corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para
provocar o debate.
3. Na peça recursal, o agravante sustenta inexistir o óbice da
Súmula 182/STJ, afirmando haver impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e postulando a reconsideração dessa
decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial efetivamente atacou, de forma específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 29 do Código
Penal (Súmulas 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o agravo em recurso especial se limitou a alegar,
de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito e a
apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar especificamente o
fundamento concreto da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a
ausência de enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem e
a falta de embargos de declaração voltados a suprir essa omissão.
6. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 182/STJ, impõe
ao agravante o ônus de impugnar de maneira específica todas as
causas de inadmissão do recurso especial, não bastando alegações
genéricas sobre o mérito ou sobre a suposta superação dos óbices
processuais.
7. A conclusão do parecer ministerial, no sentido da ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e da
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, corrobora a
inexistência de ataque adequado, ainda que não constitua fundamento
autônomo para o não conhecimento do agravo.
8. Mantém-se hígido o fundamento central de que não houve impugnação
específica aos motivos da inadmissão fundada nas Súmulas 282 e
356/STF, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula
182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO DE RECURSO
ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão
monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado pelo
concurso de pessoas, na qual a sentença condenou o recorrente como
motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e o acórdão
confirmou a condenação, com mero redimensionamento das penas de
corréus.
2. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial
assentou a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 29
do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal, salientando que a matéria federal não foi enfrentada pela
Corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para
provocar o debate.
3. Na peça recursal, o agravante sustenta inexistir o óbice da
Súmula 182/STJ, afirmando haver impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada e postulando a reconsideração dessa
decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial efetivamente atacou, de forma específica e pormenorizada,
os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por
ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 29 do Código
Penal (Súmulas 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da
Súmula 182/STJ.
III. Razões de decidir
5. Constata-se que o agravo em recurso especial se limitou a alegar,
de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito e a
apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar especificamente o
fundamento concreto da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a
ausência de enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem e
a falta de embargos de declaração voltados a suprir essa omissão.
6. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 182/STJ, impõe
ao agravante o ônus de impugnar de maneira específica todas as
causas de inadmissão do recurso especial, não bastando alegações
genéricas sobre o mérito ou sobre a suposta superação dos óbices
processuais.
7. A conclusão do parecer ministerial, no sentido da ausência de
impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e da
deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, corrobora a
inexistência de ataque adequado, ainda que não constitua fundamento
autônomo para o não conhecimento do agravo.
8. Mantém-se hígido o fundamento central de que não houve impugnação
específica aos motivos da inadmissão fundada nas Súmulas 282 e
356/STF, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula
182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo regimental.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3113593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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