STJ — 3113593

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-11Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d16cbee672977feac43d3a7d7d74f38b6272edbdef43b1d639821cde69c3b4a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436492
Número de registro na fonte
202504550839
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3113593 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 1d16cbee672977feac43d3a7d7d74f38b6272edbdef43b1d639821cde69c3b4a. SHA-256 do comentário: 8cb7ab980441eed8a42d2670caf50772a9ef3e9f7c060e9dc801f98607b83051.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado pelo concurso de pessoas, na qual a sentença condenou o recorrente como motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e o acórdão confirmou a condenação, com mero redimensionamento das penas de corréus. 2. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial assentou a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 29 do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, salientando que a matéria federal não foi enfrentada pela Corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para provocar o debate. 3. Na peça recursal, o agravante sustenta inexistir o óbice da Súmula 182/STJ, afirmando haver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e postulando a reconsideração dessa decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial efetivamente atacou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 29 do Código Penal (Súmulas 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

5. Constata-se que o agravo em recurso especial se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito e a apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar especificamente o fundamento concreto da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem e a falta de embargos de declaração voltados a suprir essa omissão. 6. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 182/STJ, impõe ao agravante o ônus de impugnar de maneira específica todas as causas de inadmissão do recurso especial, não bastando alegações genéricas sobre o mérito ou sobre a suposta superação dos óbices processuais. 7. A conclusão do parecer ministerial, no sentido da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, corrobora a inexistência de ataque adequado, ainda que não constitua fundamento autônomo para o não conhecimento do agravo. 8. Mantém-se hígido o fundamento central de que não houve impugnação específica aos motivos da inadmissão fundada nas Súmulas 282 e 356/STF, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula 182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO PENAL POR ROUBO MAJORADO. INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal por roubo majorado pelo concurso de pessoas, na qual a sentença condenou o recorrente como motorista do veículo utilizado na empreitada criminosa e o acórdão confirmou a condenação, com mero redimensionamento das penas de corréus. 2. A decisão monocrática de inadmissibilidade do recurso especial assentou a ausência de prequestionamento da tese relativa ao art. 29 do Código Penal, à luz das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, salientando que a matéria federal não foi enfrentada pela Corte de origem nem foram opostos embargos de declaração para provocar o debate. 3. Na peça recursal, o agravante sustenta inexistir o óbice da Súmula 182/STJ, afirmando haver impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada e postulando a reconsideração dessa decisão ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial efetivamente atacou, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento da tese fundada no art. 29 do Código Penal (Súmulas 282 e 356/STF), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 5. Constata-se que o agravo em recurso especial se limitou a alegar, de forma genérica, a existência de prequestionamento implícito e a apontar divergência jurisprudencial, sem enfrentar especificamente o fundamento concreto da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a ausência de enfrentamento da matéria federal pela Corte de origem e a falta de embargos de declaração voltados a suprir essa omissão. 6. A jurisprudência consolidada, refletida na Súmula 182/STJ, impõe ao agravante o ônus de impugnar de maneira específica todas as causas de inadmissão do recurso especial, não bastando alegações genéricas sobre o mérito ou sobre a suposta superação dos óbices processuais. 7. A conclusão do parecer ministerial, no sentido da ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada e da deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, corrobora a inexistência de ataque adequado, ainda que não constitua fundamento autônomo para o não conhecimento do agravo. 8. Mantém-se hígido o fundamento central de que não houve impugnação específica aos motivos da inadmissão fundada nas Súmulas 282 e 356/STF, razão pela qual incide, na espécie, o enunciado da Súmula 182/STJ, impondo a negativa de provimento ao agravo regimental. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.