STJ — 1090945

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: eee5927faf3fe53429b958ac629a39e6f499a604f583e56439214e503ddc1c24

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, em favor de paciente preso em flagrante pelos arts. 297 e 299 do CP, com prisão preventiva convertida e mantida, e com declinação de competência e remessa dos autos ao juízo territorialmente competente. 2. Pedido recursal de relaxamento da prisão, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no oferecimento da denúncia, após a remessa do inquérito ao Ministério Público, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, apesar de incidente de incompetência territorial; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, com inadequação de medidas cautelares diversas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O excesso de prazo é aferido pela razoabilidade, não por soma aritmética, sendo legítima a dilação decorrente de incidente de competência territorial regularmente suscitado e acolhido, ausente paralisação injustificada do feito. 5. A cronologia processual não evidencia inércia imputável ao Judiciário após a remessa ao juízo competente, revelando trâmite ordinário para regularização da competência e processamento subsequente. 6. A prisão preventiva permanece necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante de elementos concretos relacionados ao uso de documentação falsa para ocultação de identidade e evasão de mandado de prisão. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos cautelares concretos, mostrando-se inadequadas medidas alternativas do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. INCIDENTE DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do habeas corpus e denegou a ordem, em favor de paciente preso em flagrante pelos arts. 297 e 299 do CP, com prisão preventiva convertida e mantida, e com declinação de competência e remessa dos autos ao juízo territorialmente competente. 2. Pedido recursal de relaxamento da prisão, por excesso de prazo para oferecimento da denúncia, com expedição de alvará de soltura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a demora no oferecimento da denúncia, após a remessa do inquérito ao Ministério Público, caracteriza excesso de prazo apto a configurar constrangimento ilegal, apesar de incidente de incompetência territorial; e (ii) saber se subsistem fundamentos concretos para a manutenção da prisão preventiva, com inadequação de medidas cautelares diversas, mesmo diante de condições pessoais favoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O excesso de prazo é aferido pela razoabilidade, não por soma aritmética, sendo legítima a dilação decorrente de incidente de competência territorial regularmente suscitado e acolhido, ausente paralisação injustificada do feito. 5. A cronologia processual não evidencia inércia imputável ao Judiciário após a remessa ao juízo competente, revelando trâmite ordinário para regularização da competência e processamento subsequente. 6. A prisão preventiva permanece necessária para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal, diante de elementos concretos relacionados ao uso de documentação falsa para ocultação de identidade e evasão de mandado de prisão. 7. Condições pessoais favoráveis não afastam a custódia quando presentes fundamentos cautelares concretos, mostrando-se inadequadas medidas alternativas do art. 319 do CPP. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.