STJ — 3074975

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-06-03Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c96be1b9aa7c301fbdec3675b1394292d08d27b870dff740d8af3d9bafbd4c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436499
Número de registro na fonte
202503991130
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3074975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 6c96be1b9aa7c301fbdec3675b1394292d08d27b870dff740d8af3d9bafbd4c9. SHA-256 do comentário: 6463407c568390659f5173775ae6e94f377550fca8ba865531fe174365b3b476.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida. O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de que as teses recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de forma analítica, quais premissas fáticas estariam assentadas no acórdão recorrido e permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento probatório. 6. As alegações relativas à legítima defesa, à ausência de animus necandi, à nulidade dos quesitos, à desclassificação para lesão corporal seguida de morte e ao afastamento da qualificadora demandariam reexame das provas valoradas pelas instâncias ordinárias e pelo Conselho de Sentença. 7. A impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A apelação defensiva foi desprovida. O recurso especial não foi admitido na origem, ao fundamento de que as teses recursais demandariam reexame do conjunto fático-probatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia envolveria revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de forma analítica, quais premissas fáticas estariam assentadas no acórdão recorrido e permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento probatório. 6. As alegações relativas à legítima defesa, à ausência de animus necandi, à nulidade dos quesitos, à desclassificação para lesão corporal seguida de morte e ao afastamento da qualificadora demandariam reexame das provas valoradas pelas instâncias ordinárias e pelo Conselho de Sentença. 7. A impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. 8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.