STJ — 3074975
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6c96be1b9aa7c301fbdec3675b1394292d08d27b870dff740d8af3d9bafbd4c9
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436499
- Número de registro na fonte
- 202503991130
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da
inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula
nº 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do
crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena
de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A
apelação defensiva foi desprovida. O recurso especial não foi
admitido na origem, ao fundamento de que as teses recursais
demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
5. A defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia envolveria
revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de forma analítica,
quais premissas fáticas estariam assentadas no acórdão recorrido e
permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento probatório.
6. As alegações relativas à legítima defesa, à ausência de animus
necandi, à nulidade dos quesitos, à desclassificação para lesão
corporal seguida de morte e ao afastamento da qualificadora
demandariam reexame das provas valoradas pelas instâncias ordinárias
e pelo Conselho de Sentença.
7. A impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, inciso III,
do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS Nº
7 E 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso
especial, por ausência de impugnação específica ao fundamento da
inadmissão do recurso especial, consistente na incidência da Súmula
nº 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do
crime previsto no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, à pena
de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. A
apelação defensiva foi desprovida. O recurso especial não foi
admitido na origem, ao fundamento de que as teses recursais
demandariam reexame do conjunto fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento da
decisão de inadmissibilidade relativo à incidência da Súmula nº
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial, em observância ao princípio da dialeticidade
recursal.
5. A defesa limitou-se a sustentar que a controvérsia envolveria
revaloração jurídica dos fatos. Não demonstrou, de forma analítica,
quais premissas fáticas estariam assentadas no acórdão recorrido e
permitiriam o exame das teses recursais sem revolvimento probatório.
6. As alegações relativas à legítima defesa, à ausência de animus
necandi, à nulidade dos quesitos, à desclassificação para lesão
corporal seguida de morte e ao afastamento da qualificadora
demandariam reexame das provas valoradas pelas instâncias ordinárias
e pelo Conselho de Sentença.
7. A impugnação insuficiente ao óbice da Súmula nº 7/STJ atrai a
incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, inciso III,
do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.
8. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de
infirmar a decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3074975 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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