STJ — 1083916

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-06-02Data da publicação: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 47bf74195641f7f18280ac9855cc445140a11fa107a2908dbbeac1b4ebf073aa

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1436514
Número de registro na fonte
202601118206
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083916 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 47bf74195641f7f18280ac9855cc445140a11fa107a2908dbbeac1b4ebf073aa. SHA-256 do comentário: c5939f9fa63d01ce887656624dbf4dc4a03eaa96b54a95ae79afec94985e21ee.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: 47bf74195641f7f18280ac9855cc445140a11fa107a2908dbbeac1b4ebf073aa
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente.
  2. Não há ilegalidade manifesta no afastamento da tese de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, uma vez que o tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela maior benesse da disciplina superveniente.
  3. A pretensão de refazer a comparação entre os regimes normativos, à luz da dosimetria concretamente aplicada e dos reflexos da alteração legislativa sobre o enquadramento jurídico da conduta, não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus. 4 Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL NO TEMPO. ALEGADA NOVATIO LEGIS IN PEJUS. REDISCUSSÃO DE CONDENAÇÃO MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1. Mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente a impetração quando o habeas corpus é utilizado para rediscutir condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, providência incompatível com a via eleita. Precedente. 2. Não há ilegalidade manifesta no afastamento da tese de aplicação retroativa de lei penal mais gravosa, uma vez que o tribunal de origem concluiu, de forma fundamentada, pela maior benesse da disciplina superveniente. 3. A pretensão de refazer a comparação entre os regimes normativos, à luz da dosimetria concretamente aplicada e dos reflexos da alteração legislativa sobre o enquadramento jurídico da conduta, não se compatibiliza com a estreita via do habeas corpus. 4 Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.