STJ — 234935
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62cbfb954d25b9c23b5e70e4f04ad7cf31a7938db654bbd05c502e7cea71f9a
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. ÓBICE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de
pedido nesta Corte, com identidade de partes, de causa de pedir e do
ato judicial impugnado, e que pretende juízo de retratação para
revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em saber se o agravo regimental impugna,
de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão
monocrática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo regimental não enfrenta, de modo concreto e específico,
o fundamento autônomo de reiteração de pedido, limitando-se a
reproduzir teses de mérito, o que caracteriza deficiência dialética
apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia.
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.