STJ — 234935

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c62cbfb954d25b9c23b5e70e4f04ad7cf31a7938db654bbd05c502e7cea71f9a

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ÓBICE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso ordinário em habeas corpus por reiteração de pedido nesta Corte, com identidade de partes, de causa de pedir e do ato judicial impugnado, e que pretende juízo de retratação para revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o agravo regimental impugna, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não enfrenta, de modo concreto e específico, o fundamento autônomo de reiteração de pedido, limitando-se a reproduzir teses de mérito, o que caracteriza deficiência dialética apta a atrair a incidência da Súmula 182/STJ, por analogia. IV. DISPOSITIVO 4. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.