STJ — 3114443

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-06-11Data Publicacao: 2026-06-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d96c8db7225ee271e069b725a322cc5567036ed6aa2feef1d153e8e6c44b8d6

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Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 83 do STJ, com aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Alega que houve impugnação substancial do óbice de admissibilidade, que não se pode confundir rigor formal com deficiência recursal, e que o colegiado não indicou de modo concreto quais pontos da decisão de inadmissibilidade teriam deixado de ser enfrentados. Requer efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, art. 619 do CPP e arts. 1.022 e 932, III, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir que a defesa não impugnou especificamente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para obter manifestação sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela defesa. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, ao consignar que o agravo em recurso especial não se voltou de maneira específica contra o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, fundado na incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ficou assentado que a defesa se limitou a reiterar a alegação de violação ao art. 386, IV e V, do CPP e a sustentar genericamente o cabimento do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, a inaplicabilidade do referido óbice jurisprudencial ao caso concreto. 6. Também foi expressamente registrado no acórdão embargado que a parte recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial adotada na origem, nem realizou cotejo analítico idôneo que evidenciasse distinção relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. Do mesmo modo, não demonstrou de forma precisa que a pretensão recursal poderia ser apreciada na via especial sem reexame do conjunto fático-probatório. 7. Nesse contexto, a conclusão pela incidência da Súmula nº 182 do STJ decorreu da deficiência objetiva da impugnação recursal, e não de aplicação automática ou desfundamentada do verbete sumular. 8. As razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram teses defensivas já examinadas e rejeitadas, sem apontar, de forma objetiva, ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro no julgado. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à revisão do entendimento firmado pelo colegiado. 9. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados, também não há omissão a ser suprida. É inviável, em sede de recurso especial e nos embargos de declaração opostos nesta instância, o exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, IV; CPP, art. 386, V; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.568.295/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 25/03/2026.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, notadamente quanto à incidência da Súmula nº 83 do STJ, com aplicação da Súmula nº 182 do STJ. 2. O embargante sustenta omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado. Alega que houve impugnação substancial do óbice de admissibilidade, que não se pode confundir rigor formal com deficiência recursal, e que o colegiado não indicou de modo concreto quais pontos da decisão de inadmissibilidade teriam deixado de ser enfrentados. Requer efeitos infringentes para afastar a aplicação da Súmula nº 182 do STJ. Subsidiariamente, requer pronunciamento expresso sobre os arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, art. 619 do CPP e arts. 1.022 e 932, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em examinar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou obscuridade ao concluir que a defesa não impugnou especificamente o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir matéria já decidida e para obter manifestação sobre dispositivos constitucionais em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. No caso, não se verifica nenhum dos vícios apontados pela defesa. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, ao consignar que o agravo em recurso especial não se voltou de maneira específica contra o fundamento autônomo da decisão de inadmissibilidade, fundado na incidência da Súmula nº 83 do STJ. Ficou assentado que a defesa se limitou a reiterar a alegação de violação ao art. 386, IV e V, do CPP e a sustentar genericamente o cabimento do recurso especial, sem demonstrar, de modo concreto e analítico, a inaplicabilidade do referido óbice jurisprudencial ao caso concreto. 6. Também foi expressamente registrado no acórdão embargado que a parte recorrente não indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a afastar a orientação jurisprudencial adotada na origem, nem realizou cotejo analítico idôneo que evidenciasse distinção relevante entre a hipótese dos autos e os paradigmas invocados. Do mesmo modo, não demonstrou de forma precisa que a pretensão recursal poderia ser apreciada na via especial sem reexame do conjunto fático-probatório. 7. Nesse contexto, a conclusão pela incidência da Súmula nº 182 do STJ decorreu da deficiência objetiva da impugnação recursal, e não de aplicação automática ou desfundamentada do verbete sumular. 8. As razões deduzidas nos presentes embargos apenas reiteram teses defensivas já examinadas e rejeitadas, sem apontar, de forma objetiva, ponto efetivamente omisso, contraditório ou obscuro no julgado. O inconformismo da parte com a solução adotada não autoriza o manejo dos embargos de declaração como sucedâneo recursal destinado à revisão do entendimento firmado pelo colegiado. 9. Quanto ao pedido de pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais invocados, também não há omissão a ser suprida. É inviável, em sede de recurso especial e nos embargos de declaração opostos nesta instância, o exame de alegada ofensa direta à Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria afeta à competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, LIV; CF/1988, art. 5º, LV; CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 3º; CPP, art. 386, IV; CPP, art. 386, V; CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.956.824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05/08/2025, DJEN 15/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/03/2023, DJe 29/03/2023; STJ, AREsp 2.977.774/GO, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 28/10/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.984.983/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21/10/2025, DJEN 27/10/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.568.295/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 17/03/2026, DJEN 25/03/2026.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.