STJ — 2119036
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c89b57979013a41166f366b8e078ece1921a19d6ccb5f4b14fe7bc68f5d41e39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1436540
- Número de registro na fonte
- 202400157139
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra
acórdão que o condenou por crime contra a ordem tributária.
2. O agravante sustenta a plena admissibilidade do recurso
especial, afirmando ter indicado a divergência sobre o artigo 1º da
Lei 8.137/90 e realizado o cotejo analítico necessário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial,
manejado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, indicou de
forma clara e específica os dispositivos de lei federal cuja
interpretação se pretende uniformizar, superando o óbice da
deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com identidade
ou similitude fática relevante, apto a permitir o conhecimento do
recurso, sem incidir a vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A indicação genérica do art. 1º da L. nº 8.137/1990,
desacompanhada da individualização do comando normativo
controvertido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
5. A comprovação do dissídio pela alínea c exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração de
identidade ou similitude fática relevante e de interpretação
divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. A juntada de certidão de publicação e a transcrição de trechos do
acórdão paradigma são insuficientes sem a correlação
fático-normativa específica que evidencie a divergência sob idêntico
quadro fático.
7. A pretensão recursal, ao discutir autoria e dolo com base na
posição de sócio-administrador, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Diante da deficiência de fundamentação e da ausência de cotejo
analítico com demonstração de similitude fática, mantém-se
irretocável a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo acusado contra decisão
monocrática que não conheceu do recurso especial interposto contra
acórdão que o condenou por crime contra a ordem tributária.
2. O agravante sustenta a plena admissibilidade do recurso
especial, afirmando ter indicado a divergência sobre o artigo 1º da
Lei 8.137/90 e realizado o cotejo analítico necessário.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso especial,
manejado pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988, indicou de
forma clara e específica os dispositivos de lei federal cuja
interpretação se pretende uniformizar, superando o óbice da
deficiência de fundamentação; e (ii) saber se o dissídio
jurisprudencial foi demonstrado por cotejo analítico com identidade
ou similitude fática relevante, apto a permitir o conhecimento do
recurso, sem incidir a vedação ao reexame de provas da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. A indicação genérica do art. 1º da L. nº 8.137/1990,
desacompanhada da individualização do comando normativo
controvertido, caracteriza deficiência de fundamentação e atrai a
incidência da Súmula 284/STF.
5. A comprovação do dissídio pela alínea c exige cotejo analítico
entre o acórdão recorrido e o paradigma, com demonstração de
identidade ou similitude fática relevante e de interpretação
divergente do mesmo dispositivo infraconstitucional, nos termos do
art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.
6. A juntada de certidão de publicação e a transcrição de trechos do
acórdão paradigma são insuficientes sem a correlação
fático-normativa específica que evidencie a divergência sob idêntico
quadro fático.
7. A pretensão recursal, ao discutir autoria e dolo com base na
posição de sócio-administrador, demanda reexame do conjunto
fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ.
8. Diante da deficiência de fundamentação e da ausência de cotejo
analítico com demonstração de similitude fática, mantém-se
irretocável a decisão monocrática que não conheceu do recurso
especial.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2119036 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
c89b57979013a41166f366b8e078ece1921a19d6ccb5f4b14fe7bc68f5d41e39. SHA-256 do comentário:fb153028453ed91eb0f897fb50073443d66adc36d0b8961a6392ad0755f3b52c.